Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inativo de qualquer idade será o estabelecido pela Legislação Federal.
Desempenho de Encargos Especiais;
Desempenho de Encargos Especiais;
Gratificação por Serviços Extraordinários;
Sistema de Plantão Eventual;
Adicional de Tempo Integral;
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Aqueles que ultrapassarem o limite de horas estipulado no caput terão o serviço extraordinário computado em banco de horas, este regulamentado por decreto.
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL
Sobre a gratificação de produtividade médica ambulatorial não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvada a gratificação natalina.
O Prefeito Municipal fixará, através de Decreto, as regulamentações necessárias à aplicação das disposições constantes desta subseção.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação por Serviços Extraordinários, aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes de cargo efetivo, do quadro permanente e temporário.
As atividades poderão ser cumpridas durante os dias da semana, ou nos finais de semana conforme o caso, sendo devido sob forma de Jeton a cada participação de atividades extraordinárias.
Os valores a serem pagos serão estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto e os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no Fundo Municipais de Saúde vigente e subseqüentes.
SISTEMA DE PLANTÃO EVENTUAL
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Plantão Eventual, aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes de cargo efetivo, do quadro permanente, temporários ou eventuais, conforme segue:
Plantão de 06(seis) horas;
Plantão de 12(doze) horas;
Plantão de 24(vinte e quatro) horas;
Código Alfa.
As atividades poderão ser cumpridas durante os dias da semana, ou nos finais de semana conforme o caso e em locais previamente estabelecidos pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo devido sob forma de Plantão não sendo devido qualquer tipo de adicional.
Os valores a serem pagos serão estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto e os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no Fundo Municipais de Saúde vigente e subseqüentes.
ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL
Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 80%(oitenta por cento) do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, para os servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais e de 40%(quarenta por cento) do vencimento-base, aos servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de seis horas diárias e trinta horas semanais.
O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
O servidor efetivo será designado para cumprir o regime integral por ato do Prefeito Municipal, conforme necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus á vantagem de que trata o caput.
Não fará jus ao adicional de tempo de integral o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas ate o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
A gratificação por desempenho de encargos especiais constitui-se de vantagem acessória ao vencimento do servidor, não incorporando a remuneração e perdurando pelo tempo que perdurar o desempenho da atividade determinada.
A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento) do vencimento básico.
A gratificação por desempenho de encargos especiais será formalizada mediante Portaria do Poder Executivo, devendo ser consignado o percentual aplicado.
Ao funcionário que requerer, será concedida licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo.
Na hipótese de o servidor cedido à Entidades, Órgãos Públicos, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, através de convênio, e optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
À servidora gestante será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
À servidora gestante será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará a partir deste evento.
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, licença por motivo de doença em pessoa da família.
A servidora gestante terá direito, mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.
O beneficio a que fazem jus as servidoras públicas, será igualmente concedida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte forma:
90(noventa) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
30 dias, no caso de criança com mais de um ano de idade até 12 anos incompletos.
No período de licença-gestante, a servidora não poderá ezqxercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos;
A licença por prazo superior a 03 (três) dias, será concedida com base em perícia feita pela junta médica oficial do Município.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em