Sobre a gratificação de produtividade médica ambulatorial não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvada a gratificação natalina.
Sobre a gratificação de produtividade médica ambulatorial não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvada a gratificação natalina.
O Prefeito Municipal fixará, através de Decreto, as regulamentações necessárias à aplicação das disposições constantes desta subseção.
Acresce o inciso IX ao Art. 63 da Lei n°1.291, de 21 de julho de 2003, a qual passa a viger com a seguinte redação:
Acresce o Art.80 A, §1° e 2° e a Subseção VIII ao Título III do Capítulo II, da Lei n° 1.291, de 21 de julho de 2003, a qual passa a viger com a seguinte redação:
Sobre a gratificação de produtividade médica ambulatorial não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvada a gratificação natalina.
O Prefeito Municipal fixará, através de Decreto, as regulamentações necessárias à aplicação das disposições constantes desta subseção.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI.
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em