Pelo filho inválido, o salário-família será pago em dobro.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inativo de qualquer idade será o estabelecido pela Legislação Federal.
Desempenho de Encargos Especiais;
Gratificação por Serviços Extraordinários;
Sistema de Plantão Eventual;
Adicional de Tempo Integral;
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Aqueles que ultrapassarem o limite de horas estipulado no caput terão o serviço extraordinário computado em banco de horas, este regulamentado por decreto.
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL
Sobre a gratificação de produtividade médica ambulatorial não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvada a gratificação natalina.
O Prefeito Municipal fixará, através de Decreto, as regulamentações necessárias à aplicação das disposições constantes desta subseção.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação por Serviços Extraordinários, aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes de cargo efetivo, do quadro permanente e temporário.
As atividades poderão ser cumpridas durante os dias da semana, ou nos finais de semana conforme o caso, sendo devido sob forma de Jeton a cada participação de atividades extraordinárias.
Os valores a serem pagos serão estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto e os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no Fundo Municipais de Saúde vigente e subseqüentes.
SISTEMA DE PLANTÃO EVENTUAL
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Plantão Eventual, aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes de cargo efetivo, do quadro permanente, temporários ou eventuais, conforme segue:
Plantão de 06(seis) horas;
Plantão de 12(doze) horas;
Plantão de 24(vinte e quatro) horas;
Código Alfa.
As atividades poderão ser cumpridas durante os dias da semana, ou nos finais de semana conforme o caso e em locais previamente estabelecidos pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo devido sob forma de Plantão não sendo devido qualquer tipo de adicional.
Os valores a serem pagos serão estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto e os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no Fundo Municipais de Saúde vigente e subseqüentes.
ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL
Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 80%(oitenta por cento) do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, para os servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais e de 40%(quarenta por cento) do vencimento-base, aos servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de seis horas diárias e trinta horas semanais.
O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
O servidor efetivo será designado para cumprir o regime integral por ato do Prefeito Municipal, conforme necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus á vantagem de que trata o caput.
Não fará jus ao adicional de tempo de integral o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas ate o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
Ao funcionário que requerer, será concedida licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo.
A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará a partir deste evento.
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, licença por motivo de doença em pessoa da família.
A servidora gestante terá direito, mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.
O beneficio a que fazem jus as servidoras públicas, será igualmente concedida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte forma:
90(noventa) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
30 dias, no caso de criança com mais de um ano de idade até 12 anos incompletos.
No período de licença-gestante, a servidora não poderá ezqxercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos;
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em