Acresce o inciso XII ao art.63 da Lei nº1.291 de 21 de julho de 2003 que passa a viger com a seguinte redação
Adicional de Tempo Integral;
Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 80%(oitenta por cento) do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, para os servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais e de 40%(quarenta por cento) do vencimento-base, aos servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de seis horas diárias e trinta horas semanais.
O adicional de que trata este artigo, de caráter temporário, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
O servidor efetivo será designado para cumprir o regime integral por ato do Prefeito Municipal, conforme necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
O servidor poderá recusar a designação, hipótese em que será mantido no regime de trabalho parcial, não fazendo jus á vantagem de que trata o caput.
Não fará jus ao adicional de tempo de integral o servidor comissionado, o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função de confiança.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em