Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°.
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas Municipais.
Art. 2°.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3°.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.
-
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4°.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
II
DA NOMEAÇÃO
Seção
III
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção
IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Seção
V
DA ESTABILIDADE
Seção
VI
DA READAPTAÇÃO
Seção
VII
DA REVERSÃO
Seção
VIII
DA REITEGRAÇÃO
Seção
IX
DA RECONDUÇÃO
Seção
X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art.
32
A vacância do cargo público decorrerá de:
Art.
33
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Art.
34
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
Capítulo III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção
I
.
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
36
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art.
37
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
38
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art.
39
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art.
40
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art.
41
O servidor perderá:
Art.
42
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art.
43
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.
Art.
44
O servidor em débito com o erário Municipal, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Art.
45
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de aresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art.
46
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Art.
47
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção
I
DAS INDENIZAÇÕES
Subseção
I
DAS DIÁRIAS
Subseção
II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Seção
II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Seção
III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Subseção
I
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Seção
II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Subseção
III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Subseção
IV
DOS ADICINAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSA
Subseção
V
DO
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Subseção
VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Subseção
VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Subseção
VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas ate o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
Art.
82
O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art.
83
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art.
84
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art.
84 A
A gratificação por desempenho de encargos especiais é decorrente de realização de trabalhos não incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou função, para atender à execução de serviços especiais descritos em projetos de trabalho específicos.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Seção
III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Seção
IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Seção
V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Seção
VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Seção
VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Seção
VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Seção
IX
DA LICENÇA – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
Seção
I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Seção
II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art.
96
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Art.
97
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Capítulo VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
98
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas, sendo a apuração do tempo de serviço feita em dias, convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.
99
Além das ausências ao serviço previstas no art. 86, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Art.
100
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
101
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesas de direito ou interesse legitimo.
Art.
102
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
103
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art.
104
Caberá recurso:
Art.
105
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art.
106
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art.
107
O direito de requerer prescreve:
Art.
108
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.
109
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art.
110
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
111
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.
112
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art.
113
São deveres do servidor:
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
114
Ao servidor é proibido:
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art.
115
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art.
116
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art.
117
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
118
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
119
A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art.
120
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.
121
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.
122
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
123
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art.
124
São penalidades disciplinares:
Art.
125
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.
126
A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no art. 114, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.
127
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art.
128
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) ou 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art.
129
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art.
130
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo140 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão. Adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Art.
131
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
132
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art.
133
A demissão ao a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 129, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
134
A demissão ao a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 114, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art.
135
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.
136
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art.
137
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 129, II e III, também observando-se especialmente que:
Art.
138
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Art.
139
A ação disciplinar prescreverá:
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
140
A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.
141
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art.
142
Da sindicância poderá resultar:
Art.
143
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
144
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
145
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.
146
O Processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 2º do art. 140, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
Art.
147
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art.
148
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Art.
149
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção
I
DO INQUÉRITO
Seção
II
DO JULGAMENTO
Seção
III
DA REVISÃO DO PROCESSO
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA E ASSINTÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
180
O município manterá um Plano de Previdência Social para o servidor e sua família.
Art.
181
O Plano de Previdência Social visa dar cobertura aos servidores e sua família, conforme consta na Lei 1.213 de 19 de dezembro de 2001, com as alterações e complementações posteriores.
Art.
182
O regime de previdência social compreende as seguintes prestações:
Capítulo II
DA APOSENTADORIA
Art.
183
O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
Art.
184
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art.
185
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Seção II
DA PENSÃO
Art.
186
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições.
Art.
187
Observado o disposto no art. 9º, da Lei 1.213/01, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
Art.
188
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Art.
189
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos.
Art.
190
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art.
191
será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
Art.
192
A pensão pela ausência será devida a partir:
Art.
193
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção III
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art.
194
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Seção VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
195
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.
196
A licença por prazo superior a 03 (três) dias, será concedida com base em perícia feita pela junta médica oficial do Município.
Art.
197
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art.
198
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer outras da espécie.
Art.
199
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção V
DA LICEMÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art.
200
Será concedida licença, à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art.
201
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art.
202
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art.
203
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único.
-
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art.
204
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço
Art.
205
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art.
206
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Art.
207
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.
208
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
209
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Art.
210
As Contribuições Mensais do Município e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, assim como todo processo do Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, estão consubstanciados na Lei 1.215, de 21 de dezembro de 2001, e demais instrumentos complementares pertinentes.
TÍTULO VII
.
Capítulo ÚNICO
DAS CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.
211
Para atender necessidade temporária de interesse Público a Administração Municipal, as autarquias e fundações públicas municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art.
212
Considera-se necessidade de excepcional interesse público:
Art.
213
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, através de Órgão de divulgação oficial, prescindindo o concurso público.
Art.
214
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado os seguintes prazos máximos:
Art.
215
As contratações somente poderão ser feitas em observância as disponibilidades orçamentárias existentes e os limites com gastos de pessoal contidos na legislação vigente;
Art.
216
A remuneração do pessoal contratado será a que constar para os respectivos cargos, no Quadro Permanente da Administração, ressalvados os casos de Programas Especiais, que definir faixas remuneratórias específicas;
Art.
217
Aplicam-se ao pessoal contratado, nos termos desta lei, o disposto nos arts. 48 a 52; 53, I II e III; 63, II, IV, V, VI, VII; 96; 101 a 112; 113; 114, I a VI e IX a XVIII; 115, 118 a 123; 124, I a III, 125 a 129, I a XII, 130; 144; 221; 222 a 228; 229 deste Estatuto.
Art.
218
Sem prejuízo de nulidade do contrato, a inobservância aos postulados desta lei, importará responsabilidade administrativa de autoridade contratante e do contratado, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado;
Art.
219
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser novamente contratado, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do seu contrato anterior, salvo na hipótese dos incisos I e II do art. 212.;
Art.
220
O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
Art.
221
O tempo de serviço prestado em decorrência dos contratos nos termos desta lei, será computado para todos os efeitos.
TÍTULO VIII
.
Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
222
O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art.
223
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
Art.
224
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.
225
Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.
226
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
Art.
227
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.
228
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
.
Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
229
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funções públicas, inclusive os contratados por prazo determinado, observado o disposto nos artigos 211 a 221.
Art.
230
Os servidores públicos de que trata este artigo, não amparados pelo art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da administração e por lei específica, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público Municipal.
Art.
231
Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimento, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no artigo anterior.
Art.
232
Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 229 poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.
Art.
233
As pensões estatuárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art.
234
O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do antigo Estatuto dos Funcionários Municipais aposentar-se-á com as vantagens nele previstas.
Art.
235
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º (primeiro) de junho de 2003.
Art.
236
Ficam revogadas a Lei 887 de 11 de março de 1991 e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Camapuã-MS 21 de julho de 2003.
Lei Ordinária nº 1291/2003 -
21 de julho de 2003
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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