Lei Ordinária nº 1640/2009 -
09 de setembro de 2009
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAELIBI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1°.
O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, reger-se-ão por esta Lei.
Capítulo II
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Do Prazo do Contrato
Seção
III
Do Regime de Trabalho e Vencimento
Capítulo III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Da Divulgação
Seção
III
Das Inscrições
Seção
IV
Da Classificação
Seção
V
Dos Resultados
Seção
VI
Dos Recursos
Capítulo III
DAS CONTRATAÇÕES
Art.
26
As contratações para a realização de atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
Art.
27
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28
A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração.
Art.
29
Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art.
30
Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
Art.
31
É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
Art.
32
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art.
33
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Art.
34
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art.
35
O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta Lei.
Art.
36
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos arts.211 a 221 da Lei n°1.291, de 21 de julho de 2003.
Camapuã-MS, 09 de setembro de 2009.
Lei Ordinária nº 1640/2009 -
09 de setembro de 2009
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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