A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
90(noventa) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará a partir deste evento.
30 dias, no caso de criança com mais de um ano de idade até 12 anos incompletos.
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, licença por motivo de doença em pessoa da família.
A servidora gestante terá direito, mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.
O beneficio a que fazem jus as servidoras públicas, será igualmente concedida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte forma:
90(noventa) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
No período de licença-gestante, a servidora não poderá ezqxercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos;
À servidora gestante será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença se contará a partir deste evento.
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, licença por motivo de doença em pessoa da família.
A servidora gestante terá direito, mediante laudo da Junta Médica Oficial Municipal, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.
O beneficio a que fazem jus as servidoras públicas, será igualmente concedida a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte forma:
90(noventa) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
30 dias, no caso de criança com mais de um ano de idade até 12 anos incompletos.
No período de licença-gestante, a servidora não poderá ezqxercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos;
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em