O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inativo de qualquer idade será o estabelecido pela Legislação Federal.
Fica suprimido o §3º do art. 30 da Lei nº1.290, de 21 de julho de 2003.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inativo de qualquer idade será o estabelecido pela Legislação Federal.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI.
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em