O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã.
O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã.
O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de qualquer substâncias psicoativas.
O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de qualquer substâncias psicoativas.
Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família acolhedora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, do qual este meio salário deverá ser prestado contas no CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.
As famílias componentes do Programa Família Acolhedora receberão auxílio mensal da Municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente.
Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família acolhedora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, do qual este meio salário deverá ser prestado contas no CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.
Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 2/3 (dois terços) do salário mínimo por criança ou adolescente acolhido.
Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxilio financeiro de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.
O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.
Definição Metodológica;
Definição Metodológica;
Seleção das Famílias inscritas;
Avaliações Periódicas;
Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir qualidade das famílias cadastradas.
A família deve ser constituída de pai (marido), mãe (mulher), com no máximo 02 (dois) filhos solteiros residindo na casa;
A família deve ser constituída de pai (marido), mãe (mulher), com no máximo 02 (dois) filhos solteiros residindo na casa;
Residir em Camapuã por período mínimo de 03 (três) anos e ter residência própria;
Ser casada ou conviver em união estável de no mínimo 05 (cinco) anos;
ter idade entre 25(vinte e cinco) e 64(sessenta e quatro) anos;.
Ter ensino fundamental completo;
Não possuir nenhum tipo de vício;
O marido deverá exercer trabalho remunerado fora de casa;
A família não poderá estar envolvida em demandas judiciais;
Não possui histórico recente de 02 (dois) anos de falecimento de ente da família.
Possuir histórico de boa conduta e idoneidade.
A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponível pelo menos 1 (um) quarto para o acolhido;
Os quartos deverão comportar no máximo 04 (quatro) pessoas sendo essas da mesma faixa etária e do mesmo sexo;
A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;.
Deverá estar localizada dentro do perímetro urbano.
As famílias inscritas serão selecionadas pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, e sendo considerados aptos e atendendo os requisitos acima descritos, serão encaminhados para inserção no programa.
A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do CREAS.
Será expedido Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial através de preenchimento de cadastro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.
Será expedido Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial através de preenchimento de cadastro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.
O Programa Família Acolhedora oferecerá acolhimento à criança e/ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, com pedido de guarda elaborado pela Assessoria Jurídica do CREAS e autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente.
Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória em favor da família acolhedora, em procedimento judicial de iniciativa da Assessoria Jurídica do CREAS ou do Ministério Público, nos termos do §2º do art. 101 do ECA.
Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva – SASIP.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.
MOYSÉS NERY
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em