Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Camapuã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído no município de Camapuã, o Programa família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes, na modalidade de abrigamento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
Parágrafo único. -
O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã, exceto em caso de recâmbio.
Art. 2°.
O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar.
Parágrafo único. -
O Programa Família Acolhedora não acolherá infratores e vítimas de dependência química.
Art. 3°.
O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializada de assistência Social – CRAS, a partir das diretrizes estabelecidas em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1° -
Cada família inscrita no Programa, até o máximo de três, receberá um auxílio mensal por parte da Municipalidade no valor de meio salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente.
§ 2° -
Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família receptora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido.
§ 3° -
Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até dois terços do salário mínimo por criança ou adolescente atendido.
§ 4° -
Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxílio financeiro de que trata este artigo, deverá assinar termo de renúncia.
§ 5° -
O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.
§ 6° -
As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Programa, compreenderão:
I - Definição metodológica;
II -
Seleção das Famílias Inscritas;
III -
Avaliações Periódicas;
IV -
Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho.
§ 7° -
O credenciamento das famílias selecionadas será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério do CRAS.
Art. 4°
O Programa Família Acolhedora oferecerá acolhimento à criança e ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 1° -
O Conselho Tutelar, com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, será responsável pela colocação, em caráter emergencial, das crianças e adolescentes na família acolhedora, sendo que na primeira oportunidade deverá requerer junto aos órgãos competentes a formalização da medida aplicada.
§ 2° -
A expedição do Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial ocorrerá após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social-CRAS.
Art. 5°
Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, dois beneficiários, crianças e ou adolescentes, exceto no caso de irmãos.
Art. 6°.
Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por:
I -
Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social-CRAS;
II -
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS;
III -
02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
IV -
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS;
Art. 7°
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
Art. 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de abril de 2007.
Lei Ordinária nº 1476/2007 -
29 de março de 2007
MOYSÉS NERY
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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