Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã; altera e acresce dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, e dá Outras Providências.
O PREFEITO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 6%(seis por cento).
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º.
Fica alterado o art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº 1.723, de 26 de abril de 2011, com a seguinte redação:
Art. 2º.
O percentual de contribuição à CASSEMS deverá ser de 15%(quinze por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
Parágrafo único.
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A parcela de contribuição patronal deverá ser de 6%(seis por cento)e a parcela do servidor será de 9%(nove por cento).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2013.
Camapuã-MS, 19 de junho de 2013.
Lei Ordinária nº 1875/2013 -
19 de junho de 2013
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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