Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 965/94, o qual passará a ter a seguinte redação:
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 03 (três) salários mínimos nacionais fixados pela Política Nacional de Salários da União.
O Conselho Tutelar funcionará diuturnamente todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em turno de revezamento entre seus membros e, para fazer jus à remuneração deverá ser comprovado o efetivo desempenho das funções de cada membro.
O servidor público municipal quando eleito para o Conselho Tutelar deverá optar pela remuneração de seu cargo ou pela remuneração de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e será automaticamente afastado de suas funções enquanto na posse do mandato.
O Conselheiro que faltar na escala do turno de revezamento terá descontado da sua remuneração mensal o turno ou turnos em que faltou na proporcionalidade que cada turno representa em valor no salário mensal.
Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 965/94, não modificadas por esta Lei.
Eng. Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em