DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
Seção I
Da Criação e da Natureza do Conselho Tutelar
Art.
1°.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Art.
2°.
Fica o Poder Executivo autorizado, na estrutura de quadro de pessoal, manter para o conselho tutelar 07 (sete) cargos de conselheiros tutelares, para nomeação exclusiva dos cinco titulares escolhidos na forma da Lei e, dois cargos reservados às eventuais nomeações dos suplentes, quando da substituição dos titulares nos casos de gozo de férias e ou de afastamento legais.
Capítulo 2
Seção I
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art.
3°.
São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992, nesta Lei Municipal e outras normas aplicáveis:
Seção II
Das Vedações aos membros do Conselho Tutelar
Art.
4°.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
Capítulo 3
Seção I
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art.
5°.
O coordenador do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para mandato de 01 (um) ano.
Art.
6°.
O horário ordinário de atendimento do Conselho Tutelar será de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando-se o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
Art.
7°.
As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
Art.
8°.
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração, a formação continuada dos seus membros, a manutenção da sede, a execução de suas atividades, bem como para o processo de escolha de novos conselheiros tutelares.
Art.
9°.
O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
Art.
10
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
Art.
11
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Art.
12
Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art.
13
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Art.
14
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
Seção II
Da Suspeição e Do Impedimento
Art.
15
O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
Capítulo 4
Seção I
Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art.
16
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art.
17
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares preferencialmente seis meses antes do pleito, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
Seção II
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art.
18
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
Seção III
Da Inscrição
Art.
19
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá apresentar além dos critérios exigidos pelo artigo 133 da Lei n° 8.069, de 1990, os seguintes requisitos:
Art.
20
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art.
21
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Art.
22
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 19 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art.
23
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
Art.
24
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art.
25
O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
Art.
26
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Seção IV
Das Fases do Processo de Escolha
Art.
27
Após a aprovação das inscrições pelo CMDCA, os candidatos se submeterão a uma prova escrita de caráter eliminatório. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.
Art.
28
Após a aprovação em teste de conhecimento específico, os candidatos passarão por avaliação prática a fim de comprovar conhecimento no mínimo básico em informática, de caráter eliminatório, assegurado prazo, a ser estipulado no edital, para a interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município.
Art.
29
Os candidatos se submeterão a teste psicológico a fim de assegurar que se encontram aptos para o exercício da função de conselheiro tutelar, não havendo a possibilidade de recurso administrativo diante do parecer formulado pela equipe de especialistas designada para a avaliação.
Art.
30
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará a candidatura dos habilitados ao pleito, publicando em Diário Oficial o nome dos candidatos que participarão do processo de escolha, bem como, data, horário e local da eleição.
Art.
31
Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Seção V
Da Propaganda Eleitoral
Art.
32
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
33
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos artigos 51 a 60 desta Lei.
Seção VI
Da Preparação para o Processo de Escolha
Art.
34
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art.
35
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Seção VII
Da Apuração dos Votos
Art.
36
Encerrada a votação, se procederão a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
Art.
37
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Capítulo 5
Seção I
Dos Conselheiros Tutelares Suplentes
Art.
38
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e serão considerados suplentes todos os demais eleitos.
Seção II
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art.
39
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha e a posse será no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art.
40
Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e os 5 (cinco) primeiros suplentes, por ordem de classificação, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Art.
41
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Art.
42
Os 05 (cinco) Conselheiros Tutelares eleitos mais votados serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção III
Do Exercício da Função, da Remuneração e dos Direitos dos Conselheiros.
Art.
43
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art.
44
Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, será automaticamente afastado de suas funções e poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
Art.
45
Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus á percepção das seguintes vantagens:
Seção IV
Das Licenças
Art.
46
O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
Art.
47
Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Capítulo 6
Seção I
Da Vacância do cargo
Art.
48
A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
Seção II
Do Controle
Art.
49
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão de controle administrativo do Conselho Tutelar:
Art.
50
Compete ao CMDCA como órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do município de Camapuã:
Capítulo 7
Seção I
Do Regime Disciplinar
Art.
51
Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art.
52
São sanções disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares, na ordem crescente de gravidade:
Art.
53
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art.
54
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art.
55
A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
Art.
56
Caso fique comprovada pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art.
57
É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Art.
58
As penalidades administrativas serão aplicadas:
Art.
59
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art.
60
Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo 8
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
61
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados nesta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares.
Art.
62
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.716 de 11 de janeiro de 2011 e a Lei Municipal nº 1.930 de 12 de junho de 2014.
Camapuã-MS, 28 de abril de 2015.
Lei Ordinária nº 1975/2015 -
28 de abril de 2015
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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