Lei Ordinária nº 1716/2011 -
11 de janeiro de 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art.
1°.
Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Camapuã, órgão permanente e autônomo, com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos direitos Constitucionais e Infraconstitucionais da Criança e do Adolescente.
Art.
2°.
Como órgão autônomo não existe subordinação funcional do Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância. Entretanto, administrativamente a atividade do Conselho Tutelar está vinculada a estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
3°.
O exercício da função de membro do conselho tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e não gera vínculo empregatício.
Capítulo II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art.
4°.
A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução publicada nos locais de acesso público e na imprensa local, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art.
5°.
A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará através de eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no município de Camapuã - MS, e portadores de Título de Eleitor.
Art.
6°.
A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partidos políticos.
Art.
7°.
Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
Art.
8°.
Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar que não preencherem os requisitos necessários terão sua candidatura impugnada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art.
9°.
Após a aprovação da inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal e serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.
Art.
10
A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo º 7 e artigo 9º desta Lei.
Art.
11
Os candidatos terão a inscrição homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público desde que atendam os requisitos do artigo 7º e artigo 9º desta lei.
Art.
12
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos eleitos e os votos recebidos.
Art.
13
Serão considerados eleitos os cinco mais votados, como Conselheiros Titulares, ficando os demais candidatos como Suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Capítulo III
DO DESEMPATE, VACÂNCIA E SUPLENTES
Art.
14
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá critérios de desempate da votação, regulamentados em edital na época das eleições.
Art.
15
Ocorrendo vacância no cargo de conselheiro tutelar, assumirá o suplente, pela ordem de classificação, de acordo com a indicação do CMDCA.
Art.
16
Havendo recusa do suplente, o mesmo irá para o final da lista de classificação e será convocado o próximo, de acordo com os critérios de desempate especificado em edital na época da eleição pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
17
Ocorrendo insuficiência de suplente em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas.
Art.
18
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio (a), sobrinhos, padrastos ou madrastas e enteados.
Capítulo IV
DOS ELEITOS
Art.
19
Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Art.
20
O coordenador do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para mandato de 01 (um) ano.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.
21
São atribuições do Conselho Tutelar, aquelas especificadas no artigo 136 e artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Art.
22
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, ou por ofício da mesma.
Art.
23
Ao Conselho Tutelar é reservado a prerrogativa de requisitar aos serviços públicos que fiscalizam o cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente.
Art.
24
As competências do Conselho Tutelar atenderão ao disposto no artº 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se a regra constante do artº 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
Art.
25
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar deverá ser registrado pelo conselheiro que atendeu de forma personalizada, bem como, as providências adotadas em cada caso no SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), para o acompanhamento dos demais.
Art.
26
No atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será indispensável no local de funcionamento, a atuação conjunta de no mínimo 03 (três) conselheiros.
Art.
27
O horário de atendimento do Conselho Tutelar será de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando-se o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
Capítulo VII
DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Art.
28
O Conselheiro terá direito:
Art.
29
A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de 3 (três) salários mínimos e reajustada de acordo com a Legislação Nacional Vigente.
Art.
30
Sendo eleito como Conselheiro Tutelar, o Servidor Público Municipal, fica facultado, no caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sendo automaticamente afastado das suas funções enquanto no exercício do mandato.
Capítulo VIII
DO CONTROLE
Art.
31
Fica o CMDCA juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva encarregados de exercer o controle administrativo sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.
32
Compete ao CMDCA juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, como órgão de controle de funcionamento da Administração Municipal:
Capítulo IX
DO PRECESSO DISCIPLINAR
Art.
33
Compete ao CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função.
Art.
34
As situações de advertência, suspensão ou cassação do mandato de conselheiro tutelar devem ser prescindidas de atos administrativos perfeitos, acompanhados pelo Ministério Público, assegurando a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art.
35
O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo poderá ser advertido, ter perda do mandato ou suspenso no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos, ou comprovado conduta incompatível com a função, nos seguintes casos:
Art.
36
A apuração será instalada pela comissão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, ao CMDCA e será confiada a uma comissão de apuração composta por 03 (três) membros do órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
37
Apresentadas as alegações finais a Comissão de Sindicância terá 15 (quinze) dias para findar seu trabalho e encaminhar ao CMDCA, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Art.
38
Constatada a falta grave, o CMDCA, após resultado da sindicância, decidirá em plenária e oficiará ao Ministério Público e/ou Judiciário para que estes encaminhem ao Prefeito Municipal, que poderá aplicar as seguintes penalidades:
Art.
39
Caso a denúncia do fato tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Sindicância, pelo CMDCA.
Capítulo X
DA PERDA DO MANDATO
Art.
40
Perderá o mandato o Conselheiro que:
Art.
41
Declarado vago o cargo de membro do Conselho Tutelar pelo CMDCA, o Prefeito Municipal dará posse ao suplente.
Art.
42
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (em especial as disposições da Lei Municipal n.º 1064 de junho de 1998).
Camapuã/MS,11 de janeiro de 2011.
Lei Ordinária nº 1716/2011 -
11 de janeiro de 2011
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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