Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Camapuã.
Art. 2°.
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pó voto facultativo, secreto e direto, dentre os eleitos camapuanenses que preencham os requisitos exigidos nesta lei.
§
1°. -
O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.
§
2°. -
O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças do titular, observada a ordem de classificação decrescente de votação.
Art. 3°.
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) salários mínimos, fixados pela política Nacional de Salários da União.
§
1°. -
servidor público municipal eleito para o Conselho Tutelar deverá optar pela remuneração de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo automaticamente afastado de suas funções enquanto na Posse do mandato.
§
2°. -
O Conselheiro que faltar na escala de revezamento terá descontado da sua remuneração mensal o valor proporcional que cada turno representa no salário mensal.
Art. 4°.
O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente todos os dias da semana, inclusive feriados, em turno de revezamento entre seus membros.
Art. 5°.
Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral:
II -
idade superior a vinte e um anos;
III -
ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescentes, mediante atestado fornecido por entidade governamental devidamente habilitada:
IV -
residir no Município de Camapuã há pelo menos dois anos;
V -
estar quite com o serviço Militar;
VI -
estar no gozo de seus direitos políticos;
VII -
ser aprovado em teste do Ministério Público, relativamente a legislação da criança e do adolescente.
§
1°. -
A realização do pleito será regulamentada pelo CMDCA/Camapuã.
§
2°. -
Os eleitos serão proclamados pelo CMDCA/Camapuã e tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 6°.
São impedidos se servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genros ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
Parágrafo único.
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Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
Art.
7°.
O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo CMDCA/Camapuã, através de Resolução.
Art.
8°.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade de moral.
Art.
9°.
São atribuições do Conselho Tutelar:
Art.
11
Perderá o mandato o Conselho que:
Art.
12
Será suspenso o mandato do Conselho que for indicado em inquérito policial.
Art.
13
O Poder Executivo Municipal providenciará as condições materiais e recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.
14
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art.
15
15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 965, de 28 de março de 1994 e nº 988, de 26 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Camapuã, 04 de junho de 1998
Lei Ordinária nº 1064/1998 -
04 de junho de 1998
ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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