Cria o Conselho Municipal da Alimentação Escolar na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CMAE/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal n. 8.913, de 12 de julho de 1994, como órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
Art. 2º.
Compete ao CMAE/Camapuã:
I -
assessorar o Poder Executivo no desenvolvimento das ações formuladas pelo Programa da Alimentação Escolar, com vistas a assessorar o padrão de qualidade dos alimentos adquiridos.
II -
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
III -
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e a vocação agrícola de Camapuã, dando preferência aos produtos “in natura” da região.
IV -
acompanhar, controlar e avaliar o armazenamento e a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos no Programa.
V -
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre o Programa da Alimentação Escolar.
VI -
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Alimentação Escolar.
VII -
zelar pela efetivação e consolidação do Programa da Alimentação Escolar no Município.
VIII -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º.
O CMAE/Camapuã será composto:
I -
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II -
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV -
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V -
um representante de outro segmento da sociedade local.
VI -
por um representante de Associação de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino.
VII -
por um representante da entidade representativa dos trabalhadores.
VIII -
por um representante da entidade representativa dos comerciantes de Camapuã.
Parágrafo único.
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Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 4º.
Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
Parágrafo único.
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Os conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
Art. 5º.
O regimento interno do CMAE/Camapuã, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuição de seus dirigentes, instalação e demais disposições pertinentes.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 18 de março de 1997.
Lei Ordinária nº 997/1997 -
18 de março de 1997
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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