Lei Ordinária nº 1152/2000 -
15 de dezembro de 2000
Dispões sobre o Conselho Municipal de alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuã) e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuâ), observado o disposto na Lei Federal n°11.947, de 16 de junho de 2009, é um órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalidade da merenda escolar.
Art. 2°.
Compete ao CMAE/Camapuã:
I -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de alimentação Escolar (PNAE);
II -
zelar pela qualidade dos produtos, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias;
III -
receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Prefeitura Municipal e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000;
IV -
orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V -
comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI -
apreciar e votar, anualmente, o plano e ação do PNAE a ser apresentado pela Prefeitura Municipal;
VII -
divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Prefeitura Municipal;
VIII -
apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX -
comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no art. 6º da Resolução nº 015, de 25/08/2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
X -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 3°.
01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
I -
01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II -
02(dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III -
02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades Similares, escolhidos por meio de assembléias específicas;
IV -
02(dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específicas.
V -
um representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo único.
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Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 4°.
Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
Parágrafo único.
-
Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
Art. 5°.
O regimento interno do CMAE/Camapuã será aprovada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
Art. 6°.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 997, de 18 de março de 1997, nº 1.148, de 29 de agosto de 2000 e as demais disposições em contrário.
Camapuã, 15 de dezembro de 2000.
Lei Ordinária nº 1152/2000 -
15 de dezembro de 2000
(a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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