Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Camapuã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no município de Camapuã o Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o artigo 18 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público.
Art. 2º. Cabe ao município de Camapuã, através dos órgãos municipais de educação, administrar o ensino em seus diferentes níveis e modalidades, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. -
É livre à iniciativa privada a administração do ensino em suas diferentes modalidades, observada a legislação.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Ensino
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino tem por objetivo a formulação da política educacional para os diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
Parágrafo único. -
Para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório, o Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, na forma da lei, como prevê os artigos 5º e 8º da Lei 9394/96 e o artigo 211 da Constituição Federal.
Capítulo II
Da composição o Sistema Municipal de Ensino
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I - serviço de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos;
II - entidade que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar com o funcionamento eficiente de cada unidade escolar;
III - a valorização e a integração dos vínculos familiares e comunitários;
IV - a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de políticas e programas, assim como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
I - Órgão Central:
a) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
b) - Setor de Direção Geral;
c) - Setor de Inspeção Escolar;
d) - Setor de Coordenação Pedagógica;
II - Órgãos Conselheiros:
a) - Conselho Municipal de Educação;
b) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) - Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
d) - Comissão de Valorização do Magistério.
III - Rede Municipal de Ensino:
a) - As unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio mantidas pelo Poder Público Municipal.
IV - Rede Privada de Ensino:
a) - As unidades de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada, conforme artigo 18, inciso II, da LDB.
TÍTULO III
Da competência dos órgãos integrantes do sistema
Art. 6º. O Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino terá a atribuição de apoio técnico aos órgãos e unidades integrantes do sistema, competindo-lhe o planejamento setorial, coordenação programática e executiva, supervisão técnica, controle e fiscalização do sistema.
Art. 7º. A rede de ensino, através de suas unidades escolares, exercerá suas atribuições de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos profissionais de educação, bem como dos pais e da comunidade, na elaboração de Projetos Pedagógico das respectivas unidades e na composição dos órgãos colegiados e/ou de educação municipal.
Art. 8º. A rede particular de ensino, especificamente na sua atribuição de Educação Infantil, criada e mantida pela iniciativa privada, integrará o Sistema Municipal de Ensino responsável pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
TÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Educação
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 9º. O Conselho a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Lei será vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e terá atribuições consultivas, normativas, deliberativas e de controle e fiscalização na respectiva área de atuação, conforme estabelecem os artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo II
Das Competências
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - garantir uma política educacional que proporcione educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Camapuã.
II - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e as específicas locais.
III - fixar diretrizes para organizar a educação básica no Sistema Municipal de Ensino.
IV - colaborar com o poder público municipal na formação da política educacional e na elaboração do plano municipal de educação.
V - autorizar experiências pedagógicas para as escolas da rede municipal de ensino.
VI - credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil das instituições privadas e Educação Básica a rede municipal de ensino.
VII - editar normas relativas à:
a) - situação de transferência de alunos, de um estabelecimento de ensino para outro, dentro ou fora do país, decidindo as adaptações que se fizerem necessárias.
b) - tratamento a ser dispensado a alunos com necessidades educativas especiais.
c) - supervisionar os estabelecimentos de ensino a que se referem os incisos V e VII deste artigo.
VIII - modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino.
IX - emitir parecer sobre assuntos e questões de naturezas pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
X - dispor sobre seu funcionamento interno.
XI - exercer demais atribuições que lhes forem conferidas pela legislação Nacional e Municipal.
Art. 11 As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria dos seus membros, dependendo da homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 12 O Regimento Interno, assim como suas atribuições posteriores, somente entrarão em vigor depois de homologados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Capítulo III
Da Composição e do Funcionamento
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas com formação em nível superior e experiência em matéria de educação, sendo:
I - 03 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e 03 (três) suplentes;
II - 01 (um) Representante do SINSEC, 01 (um) suplente;
III - 01 (um) Representante do SINTED, 01 (um) suplente;
IV - 01 (UM) Representante do Executivo, 01 (um) suplente;
V - 01 (um) Representante das Escolas Particulares, 01 (um) suplente;
VI - 02 (dois) Representantes das Escolas Municipais, 02 (dois) suplentes;
VII - 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo, 02 (dois) suplentes;
Art. 14 O membro efetivo, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos suplentes convocado na forma regimental.
Art. 15 Em caso de vaga, por renúncia ou morte do conselheiro, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
Art. 16 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, injustificadamente três sessões consecutivas ou nove alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 17 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, considerado de relevância pública, será coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução uma única vez.
§ 1º. - Ao final do mandato os Conselheiros permanecerão na função até a posse dos respectivos sucessores.
§ 2º. - Os Conselheiros não perceberão “Jeton” de presença por reuniões técnicas e por sessões que comparecerem.
Art. 18 São Órgãos Deliberativos do Conselho Municipal de Educação:
I - plenária, constituída por todos seus membros.
II - câmaras, que examinam as matérias específicas a elas atribuídas e, quando o caso, orientam as decisões da plenária.
Parágrafo único. - A competência da plenária, assim como a organização, instalação e competências das câmaras serão definidas pelo regimento interno do Conselho.
Art. 19 Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho contará com um secretário geral, disponibilizado pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 20 O Presidente responde judicial e extrajudicial pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 O Presidente será eleito pela plenária, dentre seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 1º. - Na mesma ocasião em que for eleito o presidente, a plenária elegerá igualmente, dentre seus membros, um vice-presidente, que terá atribuição de substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
§ 2º. - Ocorrendo vacância na presidência o vice-presidente assumirá o tempo restante do mandato.
Art. 22 Enquanto o Conselho Municipal de Educação não for instalado, com estrutura e competência constante desta Lei, as atribuições estabelecidas no artigo 10, serão desenvolvidas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 23
Lei específica definirá forma de colaboração para atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 24 As unidades de ensino que compõem o sistema municipal de ensino permanecem regidas pela legislação que as criou e regulamentou.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 29 de abril de 2008.
Lei Ordinária nº 1543/2008 -
29 de abril de 2008
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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