Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Camapuã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no município de Camapuã o Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o artigo 18 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público.
Art. 2º.
Cabe ao município de Camapuã, através dos órgãos municipais de educação, administrar o ensino em seus diferentes níveis e modalidades, observadas as disposições legais.
Parágrafo único.
-
É livre à iniciativa privada a administração do ensino em suas diferentes modalidades, observada a legislação.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Ensino
Capítulo I
Dos Objetivos
Art.
3º.
O Sistema Municipal de Ensino tem por objetivo a formulação da política educacional para os diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
Capítulo II
Da composição o Sistema Municipal de Ensino
Art.
4º.
O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
Art.
5º.
Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
TÍTULO III
Da competência dos órgãos integrantes do sistema
Art. 6º.
O Órgão Central do Sistema Municipal de Ensino terá a atribuição de apoio técnico aos órgãos e unidades integrantes do sistema, competindo-lhe o planejamento setorial, coordenação programática e executiva, supervisão técnica, controle e fiscalização do sistema.
Art. 7º.
A rede de ensino, através de suas unidades escolares, exercerá suas atribuições de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos profissionais de educação, bem como dos pais e da comunidade, na elaboração de Projetos Pedagógico das respectivas unidades e na composição dos órgãos colegiados e/ou de educação municipal.
Art. 8º.
A rede particular de ensino, especificamente na sua atribuição de Educação Infantil, criada e mantida pela iniciativa privada, integrará o Sistema Municipal de Ensino responsável pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
TÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Educação
Capítulo I
Das Finalidades
Art.
9º.
O Conselho a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Lei será vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e terá atribuições consultivas, normativas, deliberativas e de controle e fiscalização na respectiva área de atuação, conforme estabelecem os artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo II
Das Competências
Art.
10
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
Art.
11
As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria dos seus membros, dependendo da homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art.
12
O Regimento Interno, assim como suas atribuições posteriores, somente entrarão em vigor depois de homologados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Capítulo III
Da Composição e do Funcionamento
Art.
13
O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas com formação em nível superior e experiência em matéria de educação, sendo:
Art.
14
O membro efetivo, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos suplentes convocado na forma regimental.
Art.
15
Em caso de vaga, por renúncia ou morte do conselheiro, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
Art.
16
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, injustificadamente três sessões consecutivas ou nove alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art.
17
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, considerado de relevância pública, será coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução uma única vez.
Art.
18
São Órgãos Deliberativos do Conselho Municipal de Educação:
Art.
19
Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho contará com um secretário geral, disponibilizado pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art.
20
O Presidente responde judicial e extrajudicial pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
21
O Presidente será eleito pela plenária, dentre seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.
Art.
22
Enquanto o Conselho Municipal de Educação não for instalado, com estrutura e competência constante desta Lei, as atribuições estabelecidas no artigo 10, serão desenvolvidas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 23
Lei específica definirá forma de colaboração para atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 24
As unidades de ensino que compõem o sistema municipal de ensino permanecem regidas pela legislação que as criou e regulamentou.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 29 de abril de 2008.
Lei Ordinária nº 1543/2008 -
29 de abril de 2008
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.