Código de Obras nº 563/1974 -
28 de setembro de 1974
Dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Da Aplicação e Finalidade do Código de Obras e Urbanismo
Seção
I
Aplicação do Código
Seção
II
Finalidade do Código
Capítulo II
Da autorização e Fiscalização de obras
Seção
I
Licença para Construir
Seção
II
Obrigações Durante a Execução das Obras
Seção
III
Conclusão das Obras
Seção
IV
Profissionais Legalmente Habilitados a Construir
Seção
V
Aprovação dos Projetos
TÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES
Capítulo I
Das Condições Gerais dos Edifícios
Seção
I
Águas Pluviais
Seção
II
Normas Relativas a Elementos das Edificações e
Precisão das Medidas e das Plantas
Seção
III
Compartimentos
Seção
IV
Pés-Direitos
Capítulo II
Dos Alinhamentos
Seção
I
Planta de Situação
Seção
II
Altura dos Pisos Sobre o Nível da Rua
Seção
III
Mureta e Grades
Capítulo III
Da Insolação, Ventilação e Iluminação
Seção
I
Espaços Livres Destinados a Insolação,
Ventilação e Iluminação
Seção
II
Insolação dos Dormitórios
Seção
III
Insolação dos Compartimentos de Habitação Diurna
Seção
IV
Ventilação da Cozinhas, Copas e Dispensas
Seção
V
Ventilação dos Compartimentos Sanitários
Seção
VI
Condições Especiais de Insolação,
Ventilação e Iluminação
Seção
VII
Áreas Mínimas das Aberturas
Capítulo IV
Das Fachadas e Saliências
Seção
I
Composição das Fachadas
Seção
II
Saliências
Seção
III
Construções em Balanço sobre as Ruas
Seção
IV
Marquises sobre as Ruas
Capítulo V
Dos Meios de Saída
Seção
I
Corredores, Escadas, Elevadores,
Rampas e Portas de Saída
Seção
II
Dependências, Garagens, Tanques, Rampa, Porões
Seção
III
Lojas, Sobre-Lojas e Galerias
Capítulo VI
Das Reformas, Aumentos e Modificações em Geral
Seção
I
Exigências para Reformas e Aumentos
Seção
II
Corte de Canto nas Esquinas
Seção
III
Modificações dos Lotes Edificados
Capítulo VII
Da Defesa Contra Incêndios
Seção
I
Natureza das Medidas Preventivas
Seção
III
Colocação de Hidrantes
Seção
IV
Defesa Contra Incêndio nos Prédios Existentes
TÍTULO III
DOS EDÍFICIOS PARA FINS ESPECIAIS
Capítulo I
Das Generalidades
Seção
Única
Condições Gerais
Capítulo II
Dos Edifícios Comerciais e de Habitação Coletiva
Seção
I
Edifícios de Apartamentos ou de Habitação Coletiva
Seção
II
Edifícios Comerciais e de Escritórios
Seção
III
Hotéis
Seção
IV
Marcados Particulares
Seção
V
Restaurantes, Bares, Estabelecimentos Congêneres
Seção
IV
Comércio de Gêneros Alimentícios
Capítulo III
Dos Locais de Reuniões ou
Diversões Públicas em geral
Seção
I
Locais de Reuniões
Seção
II
Sala de Espetáculos
Seção
III
Teatros
Seção
IV
Cinemas
Seção
V
Templos Religiosos
Seção
VI
Circos, Parques de Diversões e Locais
De Diversões de Caráter Transitório
Capítulo IV
Dos Edifícios Industriais
Seção
I
Locais de Trabalho em Geral
Seção
II
Fábricas de Produtos Alimentícios
Seção
III
Oficinas para Reparação de Automóveis
Seção
IV
Postos de Serviços e Abastecimento de Automóveis
Seção
VI
Fábricas de Explosivos
Capítulo V
Dos Depósitos e Armazéns
Seção
I
Depósitos e Armazéns em Geral
Seção
II
Depósitos de Inflamáveis
Seção
III
Depósitos do 1º Tipo
Seção
IV
Depósito do 2° Tipo
Seção
V
Depósitos do 3° Tipo
Seção
VI
Depósitos de Explosivos
Capítulo VI
Dos Estabelecimentos Escolares e Hospitalares
Seção
I
Escola
Seção
Hospital
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Capítulo I
Dos Materiais e Processos de Construção
Seção
Única
Normas e Especificações
Capítulo II
Da Estabilidade e Elementos Estruturais das Construções
Seção
I
Estabilidade
Seção
II
Fundações
Capítulo III
Da Terraplanagem, Tapumes e Andaimes
Seção
I
Terraplanagem
Seção
II
Tapumes
Seção
III
Andaimes
Capítulo IV
Das Paredes
Seção
I
Paredes de Alvenaria e Tijolos
Seção
II
Paredes de Outros Materiais
Seção
III
Paredes Móveis
Capítulo V
Dos Serviços Complementares de Proteção
Seção
I
Impermeabilização
Seção
II
Calçadas
Seção
III
Águas Pluviais
Capítulo VI
Das Instalações Complementares
Seção
I
Instalações Hidráulicas
Seção
II
Instalações Elétricas
Seção
III
Instalações Telefônicas
TÍTULO V
DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DOS EDIFÍCIOS E TERRENOS
Capítulo I
Da Conservação dos Edifícios
Seção
I
Obrigação de Conservar os Edifícios
Seção
II
Edifício em Mau Estado de
Conservação ou em Ruínas
Seção
III
Edifícios em Perigo
Capítulo II
Da Utilização dos Edifícios Existentes
Seção
I
Condições de Uso
Seção
II
Residências de Aluguel
Seção
III
Estabelecimentos Comerciais e Industriais
Capítulo III
Da Conservação dos terrenos
Seção
Única
Obrigações dos Proprietários
Capítulo IV
Das Vistorias
Seção
I
Vistorias Administrativas
Seção
II
Vistorias Solicitadas
Seção
III
Vistorias nos Locais de Reuniões
ou Diversões Públicas em Geral
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Capítulo I
Das Praças, Avenidas e Ruas
Seção
I
Emplacamento e Sinalização de Ruas
Seção
II
Numeração Predial
Seção
III
Arborização de Ruas
Seção
IV
Construção e Conservação de Passeios
Seção
V
Pavimentação das Ruas
Seção
VI
Obras nas Vias Públicas
Capítulo II
Das Estradas Municipais
Seção
I
Utilização das Estradas
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DA AÇÃO
Capítulo I
Fiscalização de Obras
Art.
390
A Prefeitura, pelas suas repartições e agentes fiscalizadores, fiscalizará a execução das construções a fim de que elas sejam executadas de acordo com os planos aprovados e as exigências deste Código.
Art.
391
Juntamente com o aviso de conclusão de obra, o responsável pela mesma entregará à repartição, para a vistoria de verificação da conclusão da obra que constatada, poderá o proprietário utilizá-los para a finalidade que a mesma foi aprovada.
Art.
392
A Prefeitura poderá, pela repartição competente autorizar a utilização de partes concluídas dos edifícios, desde que estas possam ser utilizadas de acordo com o destino previsto, e sem oferecer perigo para os seus ocupantes ou para o público.
Art.
393
os responsáveis pelas obras, quaisquer que elas sejam, são obrigadas a facilitar por todos os meios os agentes fiscalizadores do município, o desempenho de suas funções.
Capítulo II
Intimações
Art.
394
A Prefeitura, pelas repartições competentes, expedirá intimações para cumprimento de disposições deste Código, endereçados ao proprietário, responsável pelo imóvel ou pela obra.
Art.
395
Esgotado o prazo fixado na intimação sem que a mesma seja atendida, a repartição competente solicitara do Prefeito as medidas legais cabíveis para exigir o seu cumprimento.
Seção VIII
Embargos e Interdições
Art.
396
A Prefeitura, por intermédio das repartições competentes procederá ao embargo das construções, quando estas estiverem concluídas numa ou mais das hipóteses seguintes:
Art.
397
Verificada pela repartição competente a remoção da causa do embargo, será o mesmo levantado.
Art.
398
Constatado pela repartição competente que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, solicitará esta, diretamente ao Departamento Legal, as medidas necessárias ao cumprimento do mesmo.
Capítulo III
Das Infrações
Art.
399
Constitui infração, deste Código, além da desobediência a qualquer de seus dispositivos, o desacato aos encarregados de sua aplicação.
Art.
400
Aos infratores das disposições deste Código, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
Art.
401
A Divisão de Fiscalização de Obras compete:
Capítulo IV
Das Penalidades
Art.
402
Os infratores de dispositivos deste Código serão punidos:
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art.
403
Todas as construções clandestinas que satisfaçam as exigências deste Código quanto à insolação, ventilação, dimensões horizontais e verticais, área e requisitos sanitários, ficam consideradas regularizadas perante as repartições municipais.
Art.
404
Somente gozarão os direitos deste Capítulo os clandestinos existentes atualmente no Município, e cujos proprietários ou responsáveis, no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação deste Código, encaminharem à Prefeitura, planta dos mesmos, anexadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal no qual solicite os favores desta lei.
Art.
405
Todas as aprovações de plantas, alvará e “habite-se”, concedidos às construções clandestinas com base neste Capítulo estão isentos de quaisquer multas ou acréscimos de taxas e emolumentos.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art.
406
O Departamento da Viação e Obras Públicas e o Departamento de Águas e Esgotos organizarão as instruções para a apresentação dos projetos destinados à aprovação, fixando:
Art.
407
Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
408
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 28 de setembro de 1974
Código de Obras nº 563/1974 -
28 de setembro de 1974
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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