Ao artigo 110, do Código de Obras e Urbanismo do Município, são acrescentadas os seguintes itens:
III -
A área mínima dos lotes urbanos da cidade e das Vilas, e dos Patrimônios de Camapuã, originados de loteamentos públicos ou particulares, é de 300m².
IV -
Lotes com menos de 12 metros de testada, são considerados como excesso, e como tal incorporados pelo justo valor, a um dos lotes adjacentes.
V -
A largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos, como dos particulares, é de 12 metros.
Parágrafo único.
-
Excetuam-se os lotes cujas medidas indiquem a necessidade de frente com 10 m, levando-se em consideração a conveniência local, a critério da prefeitura Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 20 de janeiro de 1978.
Lei Ordinária nº 623/1978 -
20 de janeiro de 1978
Joaquim Faustino Rosa.
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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