Ao artigo 110, do Código de Obras e Urbanismo do Município, são acrescentadas os seguintes itens:
Lotes com menos de 12 metros de testada, são considerados como excesso, e como tal incorporados pelo justo valor, a um dos lotes adjacentes.
A largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos, como dos particulares, é de 12 metros.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Faustino Rosa.
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em