Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.
Revogam-se a disposições em contrário.
OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em