Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.
Revogam-se a disposições em contrário.
OBS: Os incisos e alíneas ficam revogadas para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1978/2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em