Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida ao Município, nos termos desta Lei.
a segunda, correspondente a 20%(vinte por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação judicial ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbências, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2°.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em