Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Camapuã e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1°.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na Lei Orgânica do Município de Camapuã e em outras legislações.
Art.
2°.
Nos termos do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, são as seguintes as atribuições do Vice-Prefeito, sem prejuízo de outras, o qual atuará em articulação com o Prefeito e, se for o caso, com eventual Secretário Municipal que possua competências correspondentes ou equivalentes:
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA GESTÃO PÚBLICA
Art.
3°
As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
Seção I
Do Planejamento Estratégico
Art.
4°.
O Governo Municipal adotará o Planejamento Estratégico como instrumento de ação para o desenvolvimento sustentável do município.
Seção II
Da Execução
Art.
5°.
Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observando os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Seção III
Da Coordenação
Art.
6°.
As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programa de governo, serão de permanente coordenação.
Art.
7°.
A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação dos dirigentes individuais, realização sistemática de reuniões com a participação dos dirigentes subordinados e a instituição e funcionamento de colegiados em cada nível administrativo.
Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
8°.
São instrumentos de realização das atividades administrativas:
Seção I
Do Controle
Art.
9°.
O controle das atividades da Administração Municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
Seção II
Da Delegação de Competência ou Atribuições
Art.
10
A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art.
11
É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos, na forma da lei.
Seção III
Da descentralização
Art.
12
A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art.
13
O Governo Municipal recorrerá para a execução e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante concessão, permissão, autorização, convênio, contrato ou parceria, a órgãos ou entidades do setor público estadual, municipal ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Seção IV
Da Desconcentração
Art.
14
As atividades da Administração Municipal serão, tanto quanto possível, desconcentradas, através da distribuição de competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
15
A Estrutura Organizacional Básica do Governo Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
Art.
16
A Administração direta do Município compreende os seguintes órgãos:
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL
Seção I
Da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ
Art.
17
À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete prestar assistência e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, bem como:
Seção II
Da Controladoria Interna - CI
Art.
18
À Controladoria Interna compete assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.
Seção III
Da Chefia de Gabinete - CG
Art.
19
A Chefia de Gabinete Político compete prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das atividades relacionadas com:
Seção IV
Da Assessoria Relações Públicas e Comunicação - ARPCOM
Art.
20
À Assessoria compete prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito e às unidades organizacionais internas da Prefeitura:
Seção V
Da Assessoria Especial de Projetos e Convênios - AEPROC
Art.
21
À Assessoria Especial de Projetos e Convênios, órgão de assessoramento, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Projetos e Convênios, compete:
Seção VI
Da Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos - AEPROE
Art.
22
À Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos, órgão de assessoramento, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Ações e Programas Estratégicos, compete:
Seção VII
Da Assessoria Especial de Turismo e Meio Ambiente
Art.
23
À Assessoria Especial de Meio Ambiente e Turismo, órgão de assessoramento, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Meio Ambiente e Turismo, compete:
Seção VIII
Da Vice-Prefeitura
Art.
24
Compete à Vice-Prefeitura:
Seção IX
Da Junta Militar – JM
Art.
25
Compete à Junta de Serviço Militar as atribuições definidas pela respectiva legislação de sua criação.
Seção X
Da Assessoria
Art.
26
À Assessoria compete prestar assistência e assessoramento direto e imediato o Prefeito e às unidades organizacionais internas da Prefeitura.
Seção XI
Da Assessoria Especial de Gestão Administrativa - AEGEA
Art.
26-A
À Assessoria Especial de Gestão Administrativa, órgão de assessoramento, subordinada diretamente ao Prefeito e coordenada administrativamente pelo Assessor Especial de Gestão Administrativa, compete:
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento - SEAFIP
Art.
27
À Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento compete desenvolver as atividades relacionadas com:
Seção II
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDECO
Art.
28
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo compete desenvolver as atividades relacionadas com:
Seção III
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEIESP
Art.
29
À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos compete desenvolver as atividades relacionadas com:
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL
Art.
30
À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete desenvolver as atividades relacionadas com:
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU
Art.
31
À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva - SASIP
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS
À Secretaria Municipal de Assistência Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
33
Os Secretários Municipais, os Assessores Especiais, o Controlador Interno e auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas na Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte:
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
Seção I
Administração Distrital da Pontinha do Cocho
Art.
34
À Administração Distrital da Pontinha do Cocho compete desenvolver as atividades de natureza administrativa e de representação política e social no Distrito da Pontinha do Cocho, especialmente:
Art.
35
No Distrito haverá um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art.
36
Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Capítulo IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
37
Ficam criados na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Camapuã os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art. 16 supra, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA GESTÃO MUNICIPAL
Art.
38
Constituem premissas éticas fundamentais dos agentes públicos:
Art.
39
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, por lei, o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos Municipais de Camapuã estabelecendo objetivos, princípios, deveres, vedações, sanções e demais disposições, observados os princípios constitucionais e legais vigentes.
Capítulo II
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
40
O Regimento Interno da Estrutura Administrativa da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art.
41
Por intermédio do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42
As unidades de que trata esta lei considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art.
43
Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em regime de mútua colaboração.
Art.
44
Compete, especificamente, ao Diretor de Diretoria:
Art.
45
Compete, especificamente, ao Chefe de Departamento:
Art.
46
Compete ao Chefe de Divisão:
Art.
47
Sem prejuízo das atribuições de todos os cargos descritas nesta Lei, o Regimento Interno da Prefeitura de Camapuã disporá acerca das atribuições específicas de cada cargo.
Art.
48
Ficam consignadas as alterações necessárias na redação de todas as normas vigentes no âmbito municipal, adequando-as as denominações dos órgãos relacionados nesta lei, no que for pertinente à preponderância das atividades relacionadas ao respectivo órgão.
Art.
49
É facultado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em cargo em comissão, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão.
Art.
50
O sistema administrativo previsto na presente lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos.
Art.
51
O Departamento de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento da Prefeitura procederá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal.
Art.
52
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art.
53
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
54
Ficam revogadas as Lei nº 1.589, de 26/01/2009, nº 1.595, de 20/02/2009 e demais disposições em contrário.
Art.
55
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/03/2013.
-
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO
Denominação
VAGAS
REMUNERAÇÃO
FORMA
VALOR
(R$)
SM-AP
Secretario
Municipal
07
Subsídio
6.000,00
AE-AP
Assessor
Especial
04
Subsídio
6.000,00
PM-CI
Controlador
Interno
01
Remuneração
2.000,00
PM-DIR
Diretor
09
Remuneração
3.500,00
PM-TES
Tesoureiro
01
Remuneração
3.500,00
PM-AJ
Assessor
Jurídico
02
Remuneração
3.500,00
PM-CG
Chefe
de Gabinete
01
Remuneração
3.500,00
PM-AD
Administrador
Distrital
01
Remuneração
2.500,00
PM-CDEP
Chefe
de Departamento
14
Remuneração
2.500,00
PM-ARPC
Assessor
de Relações Públicas e Comunicação
01
Remuneração
1.500,00
PM-CDIV
Chefe
de Divisão
20
Remuneração
1.500,00
PM-COOR
Coordenador
07
Remuneração
1.500,00
PM-SGAB
Secretária
de Gabinete
01
Remuneração
1.300,00
PM-ASS-01
Assessor
I
05
Remuneração
2.500,00
PM-ASS-02
Assessor
II
12
Remuneração
1.100,00
-
ANEXO ÚNICO
Lei nº 1.942, de 19 de Setembro de 2014.
ANEXO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PREFEITO
VICE-PREFEITA
GABINETE
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CONTROLADORIA INTERNA
ASSESSORIA DE RELAÇÕES PUBLICAS E COMUNICACAO
ASSESSORIA ESPECIAL PROJETOS E CONVÊNIOS
ASSESSORIA ESPECIAL DE AÇÕES E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS
ASSESSORIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
ASSESSORIA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE ELAZER
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Camapuã-MS, 06 de março de 2013.
Lei Ordinária nº 1849/2013 -
06 de março de 2013
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.