Dispõe sobre a Regulamentação do Inciso II do ART.94 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações Públicas Municipais de Camapuã, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
O servidor público efetivo poderá ser cedido aos órgãos da Administração direta e indireta do próprio Município ou de outro Município, aos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul e à União, sempre que houver interesse da Administração e manifesta anuência do servidor.
Art. 2°.
A cedência será concedida mediante portaria do Chefe do Executivo, pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada a cada 02(dois) anos se assim entenderem a Administração e o cessionário com a anuência do servidor, com o devido registro nos assentamentos funcionais do mesmo.
§
1°. -
A cedência poderá ser revogada, unilateralmente, a qualquer tempo, através de portaria e comunicada por oficio ao órgão e/ou entidade em favor de quem foi deferida e ao servidor cedido.
§
2°. -
O servidor cedido que tiver a sua cedência revogada deverá reassumir no prazo de até 03(três) dias, as suas funções no órgão ou entidade cedente, sob pena de abandono do cargo.
Art. 3°.
Dependendo do interesse do Município e a critério do Chefe do Executivo, a cedência poderá ser deferida com ou sem ônus para o erário municipais.
§
1°. -
Em ambos os casos a cedência deverá ser formal e atender ao interesse público justificado, salvo quando entre órgão da própria Administração Municipal e sua Autarquia.
§
2°. -
Os pedidos de cedência encaminhados à Administração Direta serão deferidos, ou não, pelo Chefe do Poder Executivo e os da Autarquia Municipal por seu ordenador primário.
Art. 4°.
A cedência do servidor público, tanto da Administração direta como da indireta não implicará em perda de remuneração, exceto nos casos sem ônus para a origem, lotação ou restrição de seus direitos, devendo as entidades cessionárias encaminharem, anualmente, a avaliação periódica de desempenho de servidor cedido, conforme os critérios oferecidos pelo cedente.
Art. 5°.
Quando o servidor for cedido com ônus para origem, sendo o cessionário órgão da Administração direta ou indireta de Município, do Estado de Mato Grosso do Sul ou da União, o cessionário compensará o cedente com um serviço de valor equivalente ao custo anual e, em caso de não compensação com serviço, arcará com o pagamento integral das remunerações relativas ao lapso temporal que perdurar a cedência.
Art. 6°.
O Servidor cedido deverá cumprir a jornada de trabalho adotada no Órgão ou Entidade que recepcionar o mesmo.
Art. 7°.
As férias ou licenças a que fizer jus o servidor cedido serão comunicadas ao órgão ou entidade cedente, com a conveniência do órgão cessionário em favor de quem foi deferida a cedência.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 10 de Junho de 2009.
Lei Ordinária nº 1626/2009 -
10 de junho de 2009
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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