Art. 25O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1°. - O inicio a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2°. - O inicio do exercício e as alterações que ocorrerão serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 26Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.
Art. 27O chefe de repartição ou do serviço em for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 28O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de trinta dias, contados:
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.
§ 1°. - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2°. - O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato designação.
§ 3°. - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 4°. - O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas e, inspeção médica oficial.
§ 5°. - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser realizados para determinados cargos.
§ 6°. - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
Art. 29A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o funcionário.
Art. 30O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisidando ou cedido, que passar a ter exercício em outra localidade, quando em virtude de férias, casamento e luto, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.
Art. 31Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até dia , a contar do deslocamento do funcionário.
Art. 32O funcionário deverá apresentar ao competente logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários á abertura do assentamento individual.
Art. 33Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 34O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 35Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 36Na hipótese de autorização do Prefeito, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Art. 37O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.