Concede remissão aos créditos tributários existentes até 31 de dezembro de 2007, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nas condições que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Camapuã - MS, faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente Lei:
Ficam remitidos os créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e inexigíveis, existentes até 31 de dezembro de 2007, cujo montante não seja superior aos valores previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único.
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O benefício previsto nesta Lei alcança, também, os débitos fiscais consignados em Auto de Infração e Intimação, inexigíveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal, e a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sobre os débitos remitidos.
Art. 2º.
A remissão disposta nesta Lei aplica-se aos créditos tributários devidos por contribuinte, quando exigíveis, cujo montante dos tributos atualizados monetariamente, multa por infração e multa e juros de mora, não seja superior a :
I -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e para as Taxas de Serviços Públicos lançadas simultaneamente;
II -
R$ 200,00 (duzentos reais) para as Taxas de Localização e de Alvará de Funcionamento Regular;
III -
R$ 300,00 (trezentos reais) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Parágrafo único.
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Serão remidos os valores não superiores R$ 500,00(Quinhentos reais), referentes aos Autos de Infração e Intimação lavrados por descumprimento de obrigação tributária acessória por contribuinte.
Art. 3º.
É vedada à concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos casos de débitos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na Fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º.
A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento e a Assessoria Jurídica do Município adotarão os procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, e ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 6º.
Os créditos inexigíveis são aqueles que não podem mais ser cobrados ou são considerados inexistentes e estes também serão remitidos por força desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2012.
Camapuã - MS, 14 de maio de 2012.
Lei Ordinária nº 1812/2012 -
14 de maio de 2012
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI.
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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