Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Camapuã.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos dentre pessoas que comprovadamente participem de entidades que desenvolvam atividades na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, eleitos pelo voto direto e secreto dos representantes das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação na área do Município de Camapuã.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3º.
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 03 (três) salários mínimos nacionais fixados pela Política Nacional de Salários da União.
Art. 4º.
Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
Art. 5º.
Os nomes dos concorrentes ao cargo do Conselho Tutelar, serão indicados pelas entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastrados, que apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o nome do titular e suplente para concorrer à eleição a ser realizada pelo Conselho.
Art. 6º.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
Art. 8º.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 9º.
São atribuições do Conselho Tutelar:
Art. 10
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11
Perderá o mandato o conselheiro que:
Art. 12
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.