Fica criado o Conselho Tutelar de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Camapuã.
Art. 2º. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos dentre pessoas que comprovadamente participem de entidades que desenvolvam atividades na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, eleitos pelo voto direto e secreto dos representantes das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação na área do Município de Camapuã.
Parágrafo único. - O mandado dos membros do Conselho Tutelar, será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 3º. O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 4º. Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - possuir curso superior ou ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescente;
IV - residir no Município de Camapuã, há pelo menos dois anos;
V - estar quite com o Serviço Militar;
VI - estar no gozo de seus direitos políticos.
§ 1º. - A realização do pleito será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. - Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 5º. Os nomes dos concorrentes ao cargo do Conselho Tutelar, serão indicados pelas entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastrados, que apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o nome do titular e suplente para concorrer à eleição a ser realizada pelo Conselho.
Art. 6º. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
§ 1º. - Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
§ 2º. - Perderá o mandato o conselheiro que transferir a sua residência para fora do Município de Camapuã, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável á cassação do mandato de 4/7 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. - O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças na sua área profissional.
Art. 7º. O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
Art. 8º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 9º. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) - matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário oficial de auxilio á família, a criança e ao adolescente;
e) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) - abrigo em entidade assistencial;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) - inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) - advertência;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) - requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) - representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fat que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;
VI - providencia a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir Notificação;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, plano ou propaganda de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticos e serviços que possam ser nocivos á saúde da criança e do adolescente;
XI - representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
Art. 10 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que:
a) - praticar ilícito penal, sendo indiciado em Inquérito Policial ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro;
b) - faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas e a 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano.
Art. 12 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito de Camapuã, 28 de Março de 1994
Lei Ordinária nº 965/1994 -
28 de março de 1994
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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