Dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.
1°.
O Município manterá Programa Municipal de Seguridade Social para os servidores e suas respectivas famílias.
Art.
2°.
O Programa Municipal de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores municipais e seus respectivos dependentes e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:
Art.
3°.
Os benefícios do Programa Municipal de Seguridade Social compreendem:
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção
I
Da aposentadoria
Seção
II
Do Abono Familiar
Seção
III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Seção
IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade
Seção
V
Da Licença por Acidente de Serviço
Seção
VI
Da Assistência Geral à Saúde
Seção
VII
Do Auxílio Funeral
Capítulo III
Do Custeio
Art.
35°.
O Programa Municipal de Seguridade Social será custeado pelo Erário Municipal e os servidores ativos contribuirão mensalmente, com 8% (oito por cento) de sua remuneração ou proventos, que serão automaticamente descontados diretamente na folha de pagamento.
Art.
36°.
O Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, baixará os regulamentos que se fizerem necessários e no que couber, para operacionalizar as normas previstas nesta Lei.
Art.
37°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 02 de abril de 1991.
Lei Ordinária nº 889/1991 -
02 de abril de 1991
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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