Lei Ordinária nº 1213/2001 -
19 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã, e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ
Capítulo
I
Das Disposições Gerais
Capítulo
II
Dos Beneficiários
Seção
I
Dos Segurados
Subseção
I
Da Inscrição
Subseção
II
Da Suspensão de Inscrição
Subseção
III
Do Cancelamento de Inscrição
Seção
III
Dos Dependentes
Subseção
I
Da Inscrição
Subseção
II
Do Cancelamento da Inscrição
Subseção
III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Capítulo
III
Da Base de cálculo das contribuições
Capítulo
IV
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
Capítulo
I
Das Espécies de Prestações
Seção
I
Dos Benefícios
Capítulo
II
Das Disposições Transitórias
Capítulo
III
Das Disposições Relativas às Prestações
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ
Capítulo
I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Capítulo
II
Dos Órgãos
Seção
I
Do Conselho de Administração
Seção
I
Da Competência do Conselho de Administração
Subseção
II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Seção
II
Da Direção Executiva
Seção
III
Das Competências
Seção
IV
Do Conselho Fiscal
Seção
I
Da Competência do Conselho Fiscal
Capítulo
III
Do Patrimônio e das Receitas
Seção
Origens dos recursos
Capítulo
IV
Das aplicações financeiras
Capítulo
V
Plano de Custeio
Seção
I
Contribuição do Segurado
Seção
II
Da Contribuição do Município
Capítulo
VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Capítulo
VII
Sobrecarga Administração
TÍTULO IV
Das Dispões Finais e Transitórias
Art.
84
Na hipótese de extinção do Regime próprio de Previdência Social do Servidores Públicos do Município de Camapuã, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art.
85
Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art.
86
Lei especifica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art.
87
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
88
Revogam-se a Lei nº 889, de 02 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.
Camapuã, 19 de dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1213/2001 -
19 de dezembro de 2001
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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