O Município manterá Programa Municipal de Seguridade Social para os servidores e suas respectivas famílias.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familiar perceber do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, valor igual ou superior ao salário mínimo.
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração não acarreta a suspensão do pagamento do abono-familiar, exceto quando se tratar de afastamento sem remuneração, para tratar de interesse particular.
A assistência geral à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema de Saúde Municipal, diretamente ou conforme o disposto no caput deste artigo.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em