Fica instituído o desconto de 30% (trinta por cento) no pagamento da Contribuição de Melhoria, já lançada no caso de:
a) -
pagamento á vista do saldo total;
b) -
pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondendo, cada uma a 20% (vinte por cento) do saldo total.
Art. 2º.
Os contribuintes da Contribuição de Melhoria terão o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei para optarem pelo pagamento com o desconto previsto no Art. 1º, após o que não mais poderão gozar do desconto nele previsto.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 23 de fevereiro de 1987
Lei Ordinária nº 790/1987 -
23 de fevereiro de 1987
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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