Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento da Contribuição de Melhoria já lançada, aos contribuintes que satisfizerem os seguintes quesitos:
I -
Pagamento à vista do saldo total da Contribuição de melhoria;
II -
Pagamento do saldo total em até cinco (5) prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada parcela a 20% (vinte por cento) do total a pagar.
Art. 2º.
Os contribuintes da Contribuição de Melhoria terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para gozarem do desconto previsto no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
-
Vencido o prazo deste Artigo, os débitos fiscais serão reajustados em acordo com a legislação vigente.
-
OBS: Fica prorrogado por cento e vinte (120) dias a vigência da Lei n° 798, de 08/06/87, que amplia prazo de desconto para pagamento de Contribuição de Melhoria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 790, de 23.02.87, e todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de junho de 1987
Lei Ordinária nº 798/1987 -
08 de junho de 1987
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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