Art. 1°.
O município de Camapuã faz parte da organização político administrativa da República Federativa do Brasil e integra o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
I -
a autonomia municipal;
II -
a cidadania;
III -
a dignidade da pessoa humana;
IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -
o pluralismo político.
Parágrafo único.
-
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2°.
São Poderes do município, independentes e harmônios entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3°.
Constituem objetivos fundamentais do Município:
I -
garantir o desenvolvimento municipal;
II -
promover o bem da comunidade camapuanense, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III -
zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.
Art. 4°.
São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
TÍTULO II
Da Organização Político-Administrativa
Art.
5°.
O Município de Camapuã, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendimentos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.
6°.
É vedado ao Município:
Capítulo II
Do Município
Art.
7°.
Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhes vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Art.
8°.
Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Art.
9°.
Compete ao Município, além do estabelecimento no art. 30 da Constituição Federal:
Art.
10
Compete ao Município, concorrentemente com a União e o estado:
Capítulo III
Da administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art.
11
A administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer dos poderes do município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art.
12
Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo de sindicato, aplicam-se as seguintes disposições:
Art.
13
O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art.
14
Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do maior índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores, no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Art.
15
Ficam assegurados ao servidor público municipal além dos garantidos pela Constituição Federal, os seguintes direitos:
Art.
16
O pedido de demissão do servidor estável, só será válido com a assistência do respectivo sindicato ou autoridade do trabalho ou ainda da Justiça do trabalho.
Art.
17
O tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer forma e vinculo, por serviço efetivo e estável, será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcionais.
Art.
18
O Poder Executivo do Município providenciará a criação do sistema próprio de Previdência e Assistência Social dos seus servidores, e, quanto não o criar participará do sistema de previdência do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção
I
Da Câmara Municipal
Seção
II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção
III
Dos Vereadores
Seção
IV
Das Reuniões
Seção
V
Das Comissões
Seção
VI
Do Processo Legislativo
Seção
VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção
I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção
II
Das Atribuições do Prefeito
Seção
III
Das Proibições do Prefeito
Seção
IV
Das Licenças
Seção
V
Da Responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Seção
VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Seção
VII
Da Transição Administrativa
Seção
VIII
Dos Conselhos e da Guarda Municipal
Capítulo III
A Procuradoria Geral do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa do Poder Executivo.
Art.
86
A Procuradoria Geral do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa do Poder Executivo.
TÍTULO IV
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Da Tributação
Seção
I
Dos Princípios Gerais
Seção
II
Dos Impostos
Seção
III
Das Limitações do Poder de Tributar
Seção
IV
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Capítulo II
Do Orçamento
Art.
103
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Art.
104
Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
Art.
105
São vedados:
Art.
106
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei a que se refere o art. 103, § 9º, desta Lei Orgânica.
Art.
107
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exercer os limites estabelecidos em lei Complementar Federal.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Princípios Gerais
Art.
108
Na disciplina da ordem econômica e social o Município atendendo aos ditames da justiça social, deverá obedecer os seguintes princípios:
Art.
109
O Município poderá criar a Patrulha Mirim de Camapuã, assegurando sempre aos seus integrantes, a possibilidade de fazerem seus estudos regularmente.
Art.
110
O Município incentivará práticas esportivas e de lazer, em todos os bairros, vilas e distritos, mediante a criação de praças esportivas, parques ecológicos parques infantis, áreas para estimulo e produção de artesanato e a preservação sistemático de todas as áreas de loteamento, destinadas aos equipamentos sócias.
Art.
111
As praças desportivas (Ginásios Poliesportivos e Estádios Municipais) serão administrados pelo Conselho Nacional de Desporto, criada através de lei.
Capítulo II
Da Política Urbana
Art.
112
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal dentro de um processo de planejamento permanente, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, atendendo às diretrizes e aos objetivos estabelecidos no plano diretor.
Art.
113
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art.
114
Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art.
115
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habilitação popular destinados a melhor às condições de moradia da população carente do Município.
Art.
116
O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
Art.
117
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público da circulação e da segurança do trânsito.
Seção
I
Dos Serviços Públicos
Seção
II
Do Meio Ambiente
Capítulo III
Da saúde
Art.
138
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
139
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletividade através de serviços de terceiros.
Art.
140
O direito à saúde tem como fundamento condições dignas de trabalho, alimentação, educação, moradia, saneamento, transporte e lazer.
Art.
141
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a nível municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Art.
142
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art.
143
O Município fiscalizará a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transporte, de pesquisa e de tratamento bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização, observada a legislação complementar federal.
Art.
144
É da competência municipal na área de saúde:
Art.
145
Deverá ser observada a integração dos serviços públicos que facilitem a ação de saúde, tais como, escolas, creches e centros de saúde.
Art.
146
O Município atuará preferencialmente em atenção primária à saúde, assegurando:
Art.
147
Assegurado os recursos do SUS o Município gerenciará os serviços relativos às atenções secundárias e terciárias.
Art.
148
O atendimento de urgências e emergências pelo Poder Público, será feito através de serviços contratados ou próprios.
Art.
149
Os recursos destinados à saúde, serão oriundos do SUS e do orçamento do município.
Art.
150
Os recursos provenientes do orçamento municipal para a saúde, corresponderão a dez por cento, no mínimo, da sua receita e serão viabilizados mediante plano de aplicação, submetidos à análise do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Interinstitucional de Saúde – CIMS, para posterior aprovação pela Câmara Municipal.
Art.
151
O Município diretamente ou por intermediário, através de convênios, na área de saúde, com entidades filantrópicas destinadas a pessoas portadoras de deficiências.
Art.
152
O Município auxiliará na fiscalização ao cumprimento das normas sobre programas comerciais, estabelecidas pela União ou pelo Estado, quanto aos produtos, medicamentos hemoderivados, substancias e alimentos de consumo humano.
Art.
153
A política de recursos humanos será formalizada e executada com os seguintes objetivos;
Art.
154
O Município atuará junto ao Estado, visando a inclusão da saúde como matéria curricular obrigatória nos cursos de primeiro e segundo graus da rede pública e privada do município.
Art.
155
Os serviços prestados pela saúde através dos seus centros de saúde, constituirão campo de ensino, quando houver interesse na área.
Art.
156
A construção de novas unidades de saúde, a modificação na estrutura operacional das já existentes, bem como o fechamento das mesmas, dependerão de prévia aprovação da Câmara.
Capítulo IV
Da assistência social
Seção
I
Dos princípios gerais
Seção
II
Da Família
Seção
III
Da criança e do Adolescente
Seção
IV
Da mulher
Seção
VI
Do Deficiente
Capítulo VI
Da Defesa do Consumidor
Seção
I
Da Educação
Seção
II
Da Cultura
Seção III
Do Desporto
Art.
185
O Município garantirá a todos os munícipes o direito de exercer práticas desportivas formais e não formais, conforme previsto no artigo 217, da Constituição Federal, observados:
Art.
186
O Município só aprovará projetos de conjuntos habitacionais e de loteamento, mediante previsão de áreas de lazer e de quadras poliesportivas.
Art.
187
Gozarão de incentivos especiais a serem definidos em lei as empresas públicas ou privadas que, em colaboração com o Poder Público, se responsabilizarem pela limpeza, iluminação, ajardinamento e instalação de equipamentos nas praças de lazer e esportivas.
Art.
188
No período de férias regulares, o Município manterá em funcionamento os equipamentos para a pratica de esportes, nas escolas da rede municipal de ensino.
Capítulo V
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art.
189
O Poder Público Municipal estimulará as entidades de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição laboratórios que facilitarão a vigência sanitária e o controle de pesos e medidas.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 1°.
No ato da promulgação, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores constituintes prestarão o como de manter defender e cumprir a Lei Orgânica.
Art. 2°.
A revisão desta Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal de Camapuã, em até seis meses após a revisão da Carta Constitucional do Estado.
Art. 3°.
Os servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, em exercício a data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regular do art. 37 do mesmo diploma, são considerados estáveis no serviço público.
§
1°. -
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a consumo para fins de efetivação, na forma da lei.
§
2°. -
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.
Art. 4°.
O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do quadro de pessoal, ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 5°.
Dentro de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, e a atualização de proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustar ao disposto nesta lei.
Art. 6°.
O disposto no art. 175 deverá ser aplicado a partir do inicio do ano letivo de 1991, podendo considerar-se candidato natos os exercentes do cargo de Diretor e Diretor Adjunto das respectivas unidades escolares.
Art. 7°.
Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
§
1°. -
O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto no caput deste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§
2°. -
A redução de que trata o § 1º, deverá ficar clara na lei orçamentária para o exercício de 1991.
Art. 8°.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a II Guerra Mundial, nos termos d Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1987, serão assegurados em âmbito municipal, os seguintes direitos:
I -
aproveitamento no serviço público municipal, sem exigências de concurso, com estabilidade e sem observância de limite de idade;
II -
assistência médico-hospitalar e educacional gratuita, extensivo aos dependentes, em qualquer estabelecimento municipal;
III -
prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para as suas viúvas ou companheiras.
Art. 9°.
O Município, no prazo Maximo de dois anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas municipais.
Art. 10
O Executivo Municipal regularizará no prazo Maximo de um ano as áreas dos Distritos do Município, estendendo às mesmas à condição de áreas urbanas.
Art. 11
O Poder Executivo criará no prazo de dois anos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Hospital do Servidor Público Municipal, devendo solicitar à Câmara Municipal autorização para tomar empréstimos necessários à sua constituição e aquisição de seus equipamentos, na forma do inciso XXI do art. 21, desta Lei Orgânica.
Art. 12
A fim de atender as famílias carentes e outros que dele quiserem utilizar, o Município criará o serviço funerário municipal, respeitada a iniciativa privada.
Parágrafo único.
-
Lei disporá a respeito da criação e funcionamento do mencionado serviço.
Art. 13
O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade e coordenação dos órgãos municipais, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 14
Terão validade, até 31 de dezembro de 1990, as normas de administração financeira, contábil e execução orçamentária, vigente na data da promulgação desta Lei Orgânica, exceto os incisos XII e XIII, do art. 69 desta lei, que tem aplicabilidade imediata.
Art. 15
Quando o exercício de mandato ou função dos cargos de Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, seu titular ficar impedido de exercê-lo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração percebida.
§
1°. -
A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividade.
§
2°. -
Contraído novo matrimonio, a pensão será transferida automaticamente, do cônjuge para os filhos menores, se houver, até a maioridade destes, não os havendo extinguir-se-á.
Art. 16
Fica o poder público autorizado a construir, propriamente ou através de concessão, o Terminal Rodoviário do Município.
Art. 17
Fica criada a Escola Técnica Agrícola de Camapuã de I e II graus, que será instalada até 31 de dezembro de 1993, cabendo a lei estabelecer suas diretrizes e funcionamento.
Art. 18
No prazo de 1 (um) ano da promulgação desta lei, o Município enviará todos os esforços necessários junto aos órgãos competentes, visando a construção da lagoa de tratamento e canalização dos esgotos da cidade.
Art. 19
O Município articular-se-á junto às autoridades superiores visando a aquisição de veículo para transportes dos estudantes universitários às faculdades da capital dom Estado.
Art. 20
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Poder Executivo fará estudos e regulamentará o funcionamento da feira livre de Camapuã, através de incentivos fiscais e apoio técnico.
Art. 21
No prazo de um ano, o Município criará e instalará o Mercado Municipal.
Art. 22
No prazo de 1 (um) ano, a partir da promulgação desta lei, o Município expedirá ato visando a remoção ou adaptação conforme normas estabelecidas pela legislação ambiental, de industrias poluentes do ar ou manancial de água corrente, do perímetro urbano da cidade e dos distritos.
Art. 23
No prazo máximo de 1 (um) ano, da promulgação desta lei, se não constar de dispositivo específico, o Município editará as Leis Complementares constantes do art. 46, fazendo as devidas adequações ao texto desta Lei Orgânica.
Art. 24
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Camapuã – MS, 4 de abril de 1990
Lei Orgânica nº 0/1990 -
04 de abril de 1990
Abadio Queiroz Baird
Averaldo de Oliveira Fernandes
Naurelino Rodrigues Sobrinho
Pocidonio Rodrigues Neto
Antonio de Assis Campeiro
José Protásio Barbosa
Nelson Ferreira de Vasconcelos
Saturnino Silvério Pereira
Sergio Cestaro.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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