Art. 36 A iniciativa das leis complementares e ordinária cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal.
Art. 37 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal e da Advocacia-Geral do Município.
Art. 38 Em caso de calamidade pública, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em leis no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas decorrentes.
Art. 39 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1°. - Se, no caso deste artigo, a Câmara não manifestar até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2°. - A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto aos mais, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3°. - Os prazos do § 1º, não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 40 Os projetos de lei de aprovação constar, obrigatoriamente, da ordem do dia, para discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 41 O projeto de lei será enviado à sanção ou promulgação, se aprovado, ou ao arquivo, se rejeitado.
Art. 42 Aprovado o projeto na forma regimental e desta lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vet total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis constados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2°. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3°. - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4°. - O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5°. - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6°. - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 38, parágrafo único.
§ 7°. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
§ 8°. - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 9°. - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificações ao texto vetado.
Art. 43 O projeto de lei que receber, quanto, ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 44 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 45 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara.
§ 1°. - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização da Advocacia-Geral do Município, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2°. - A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de resolução da Câmara que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 46 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. - São objetos de lei complementares, as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Estatuto dos Funcionários Públicos;
VIII - Estatuto do Magistério;
IX - Lei Orgânica da Previdência Municipal;
X - Estatuto da Advocacia e da Auditoria-Geral do Município.
Art. 47 A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 48 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 49 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta lei.
Art. 50 Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após a aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.