Fica criado o cargo de Guarda Fiscal em Costa Rica, neste Município, com os vencimentos mensais de NCr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos), e mais 2% sobre os 10% que forem arrecadados, de acordo com o Estado.
Art. 2°.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos) para cobrir as despesas com a execução da presente lei.
Art. 3°.
O
crédito especial constante no artigo anterior será consignado na seguinte
verba: Serviço de Fazenda – Setor de Tributação – Pessoal Civil – Vencimento e
Comissão de um Guarda Fiscal em
Costa Rica, neste Município.
Art. 4°.
O crédito especial constante no artigo 2º será coberto com o excesso de arrecadação que os índices técnicos autorizam a prever.
Art. 5°.
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Camapuã, 5 de setembro de 1967.
Lei Ordinária nº 387/1967 -
05 de setembro de 1967
Flodoaldo Gonçalves Terra
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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