Cria o Conselho Municipal da Assistência Social na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e o Fundo Municipal da Assistência Social e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, como órgão superior de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da política municipal da assistência social.
Art. 2º.
Compete ao CMSA/Camapuã:
I -
aprovar a política municipal da
assistência social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de
Assistência Social;
II -
aprovar o Plano Municipal da Assistência Social;
III -
normatizar as ações e regulamentar a prestação dos serviços de natureza de assistência e privada no campo da assistência social, no âmbito do Município;
IV -
inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos públicos e privados de assistência social, bem como seus programas de ação;
V -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social para composição do orçamento Geral do Município;
VI -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e pluranuais do Fundo Municipal da Assistência Social;
VII -
fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIII -
elaborar seu regimento interno;
IX -
zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 3º.
O CMAS/Camapuã é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, e 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, escolhidos em assembléia geral convocada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
Os membros do CMAS/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
Parágrafo único.
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Os Conselheiros exercerão sues mandatos sem remuneração.
Art. 5º.
O regimento interno do CMAS/Camapuã, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS/Camapuã), com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da assistência social.
Art. 7º.
O FMAS/Camapuã será gerido pelo Secretário Municipal da Assistência Social, de acordo com a política da assistência social aprovada pelo CMAS/Camapuã.
Art. 8º.
São receitas do FMAS/Camapuã:
I -
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93;
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III -
o produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
IV -
dotações consignadas no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
V -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI -
outras, legalmente constituídas.
Art. 9º.
Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do FMAS/Camapuã quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta lei, observadas as disposições das Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as dsposições em contrário.
Camapuã, 03 de janeiro de 1997
Lei Ordinária nº 992/1997 -
03 de janeiro de 1997
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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