Lei Ordinária nº 1698/2010 -
02 de setembro de 2010
Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e da outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Artigo 69 da Lei Orgânica deste Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1°.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, passará a funcionar de acordo com esta Lei, após sua promulgação.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
2°.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
3°.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco) representantes da sociedade civil como titulares e mais 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco) representantes da sociedade civil como suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, com o presidente eleito, entre os seus membros titulares, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
Art.
4°.
Comporão o Conselho, representantes dos seguintes órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes:
Art.
5°.
Os órgãos não-governamentais serão representados pelos segmentos:
Art.
6°.
A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
Art.
7°.
Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art.
8°.
O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.
9°.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, com curso superior, conforme estabelecido na PNAS/2004 e NOB/SUAS.
Art.
10
O CMAS terá a seguinte estrutura:
Art.
11
No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art.
12
Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Art.
13
O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
Art.
14
O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art.
15
Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros:
Art.
16
Ressalta-se que os conselheiros desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
17
Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art.
18
O CMAS terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente.
Art.
19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº.992 de 03 de Janeiro de 1997.
Camapuã - MS, 02 de setembro de 2010.
Lei Ordinária nº 1698/2010 -
02 de setembro de 2010
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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