Lei Ordinária nº 1193/2001 -
26 de novembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir áreas de terras e construir instalações para repouso dos condutores e das boiadas e dá outras providências.
O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir áreas de terra com a finalidade especifica de construir instalações para repouso dos condutores de boiadas e também descanso do rebanho.
§
1º. -
As instalações poderão ser usadas por equipes da Secretaria de Obras do Município e/ou AGESUL, quando estiverem prestando serviços de melhoria e conservação das estradas.
§
2º. -
O prazo de permanência de que trata o § 1º não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
A construção ora autorizada deverá constar de:
- um galpão com cobertura, com duas paredes laterais, com 06 (seis) metros de comprimento por 04 (quatro) metros de largura.
- um poço de água calçado com manilhas;
- um banheiro com sanitário.
Art. 3º.
A área a ser adquirida será de 1 (um) hectare.
Parágrafo único.
-
A área poderá ser maior, se for adquirida sob a forma de doação.
Art. 4º.
A forma de aquisição será:
I -
compra;
II -
comodato;
III -
doação;
Parágrafo único.
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A área adquirida sob a modalidade de compra terá que possuir área mínima de 04 (quatro) hectares.
Art. 5º.
O numero de instalações e locais fica a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Os recursos usados serão constantes do orçamento da Secretaria de Viação e Obras Públicas ou Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Art. 7º.
Os locais, objeto da presente lei serão escolhidos a critério do Poder Executivo.
§
1º. -
Deverá ser levada em conta a opinião dos condutores sobre o melhor local para a construção das pousadas.
§
2º. -
os condutores serão responsabilizados pecuniariamente, por qualquer danificação a que der causa nas pousadas.
Art. 8º.
Esta Lei denominar-se-á “Lei do Boiadeiro MARCIO ELIAS Nery”.
Art. 9º.
As construções, ora autorizadas deverão observar os processos licitatórios da Administração Pública.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 26 de novembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1193/2001 -
26 de novembro de 2001
Ver. JUAREZ PEREIRA
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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