Dispõe sobre o regime de plantão eventual nas ações de saúde e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1º.
Fica instituído o regime de plantão eventual para as categorias profissionais de médico e farmacêuticos-bioquimico integrantes do Sistema Municipal de Saúde.
§
1º. -
Entende-se por plantão eventual o serviço prestado até o limite de 20 (vinte) horas semanais, no período diurno ou noturno, em sistema de escala, pelas categorias profissionais mencionadas no “caput” deste artigo.
§
2º. -
O plantão eventual a que se refere este artigo fica limitado a 4 (quatro) horas diárias.
Art. 2º.
Os serviços prestados em regime de plantão serão remunerados:
I -
para médico: à razão de R$ 15,00 (quinze reais) por hora trabalhada;
II -
para farmacêutico-bioquímico: à razão de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), por hora trabalhada.
Art. 3º.
O Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente encaminhará os respectivos relatórios de controle dos plantões à Secretaria Municipal de Administração até o dia 25 de cada mês, para inclusão na folha de pagamento.
Art. 4º.
Fica vedado o plantão eventual em prejuízo do descanso semanal remunerado do servidor.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sues efeitos a 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 27 de junho de 2001.
Lei Ordinária nº 1178/2001 -
26 de junho de 2001
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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