Dispõe sobre o regime de plantão eventual nas ações de saúde e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1º. Fica instituído o regime de plantão eventual para as categorias profissionais de médico e farmacêuticos-bioquimico integrantes do Sistema Municipal de Saúde.
§ 1º. - Entende-se por plantão eventual o serviço prestado até o limite de 20 (vinte) horas semanais, no período diurno ou noturno, em sistema de escala, pelas categorias profissionais mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º. - O plantão eventual a que se refere este artigo fica limitado a 4 (quatro) horas diárias.
Art. 2º. Os serviços prestados em regime de plantão serão remunerados:
I - para médicos: à razão de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) por hora trabalhada;
II - para farmacêutico-bioquímico: à razão de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), por hora trabalhada.
Art. 3º. O Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente encaminhará os respectivos relatórios de controle dos plantões à Secretaria Municipal de Administração até o dia 25 de cada mês, para inclusão na folha de pagamento.
Art. 4º. Fica vedado o plantão eventual em prejuízo do descanso semanal remunerado do servidor.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sues efeitos a 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 27 de junho de 2001.
Lei Ordinária nº 1178/2001 -
26 de junho de 2001
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.