Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Capítulo
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art.
2º.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art.
3º.
O FHIS é constituído por:
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art.
4º.
O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art.
5º.
01 Representante indicado pelas Associações de Moradores;
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art.
6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I -
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II -
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS;
III -
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV -
deliberar sobre as contas do FHIS;
V -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI -
aprovar seu regimento interno.
§
1º. -
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§
2º. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§
3º. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Ordenador de Despesas do FHIS, competindo-lhe:F
I -
atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a Administração Pública e orientação do Conselho Gestor.
II -
definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor;
III -
controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do FHIS;
IV -
elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FHIS nos termos das legislações vigentes;
V -
analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor;
VI -
firmar em nome do FHIS, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse com Estado e União;
VII -
gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do FHIS;
VIII -
assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do FHIS com o Prefeito Municipal ou com quem este designar para tanto;
IX -
elaborar a proposta orçamentária anual no prazo da legislação competente, sugerir ações para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentária e elaborar o Plano Plurianual de Habitação;
X -
registrar e controlar o patrimônio do FHIS que não se incorpora a outro Órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 9º.
Os saldos financeiros apurados no final do exercício do FHIS transferem-se para o exercício seguinte e a Prestação de Contas de final de exercício deverá ser apresentada, também, após submetidas à apreciação do Conselho Gestor, aos Órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã – MS, 01 de abril de 2008.
Lei Ordinária nº 1530/2007 -
01 de abril de 2007
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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