Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Capítulo
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos e programas que vierem a serem incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - restituições outras de financiamentos de programas habitacionais; e
VII - outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades: (Mínimo de 04 representantes).
I - 01 Representante indicado pelas Associações de Moradores;
II - 01 Representante indicado pela classe dos Engenheiros Civis e Arquitetos;
III - 01 Representante do Sindicato Rural de Camapuã-MS;
IV - A Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
VI -
01 Representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
§ 1º. - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretario Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º. - O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º. - Competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.
VII - assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação.
VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º. - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º. - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º. - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Ordenador de Despesas do FHIS, competindo-lhe:F
I - atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a Administração Pública e orientação do Conselho Gestor.
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor;
III - controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do FHIS;
IV - elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FHIS nos termos das legislações vigentes;
V - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor;
VI - firmar em nome do FHIS, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse com Estado e União;
VII - gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do FHIS;
VIII - assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do FHIS com o Prefeito Municipal ou com quem este designar para tanto;
IX - elaborar a proposta orçamentária anual no prazo da legislação competente, sugerir ações para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentária e elaborar o Plano Plurianual de Habitação;
X - registrar e controlar o patrimônio do FHIS que não se incorpora a outro Órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 9º. Os saldos financeiros apurados no final do exercício do FHIS transferem-se para o exercício seguinte e a Prestação de Contas de final de exercício deverá ser apresentada, também, após submetidas à apreciação do Conselho Gestor, aos Órgãos de controle interno e externo, encaminhado-as ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã – MS, 01 de abril de 2008.
Lei Ordinária nº 1530/2007 -
01 de abril de 2007
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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