Art. 291 A contribuição de Melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais e urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:
a) - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos.
b) - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários.
c) - Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, regularização de cursos de água.
d) - Canalização de rede de água potável e instalação de rede elétrica.
e) - Aterros e obras de embelezamento em geral inclusive desapropriação para embelezamento paisagístico.
Art. 292 A Contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizada nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, artigo 30, Parágrafo Único).
Art. 293 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário de imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art. 294 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração.
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado pelo menos, por dois terços dos proprietários interessados.
Art. 295 Para a cobrança de Contribuição de Melhoria e repartição competente deverá:
I - Publicar o plano especificado de obras e seu orçamento.
II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas direta e indiretamente.
III - Publicar o cálculo provisório da Contribuição de Melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.
Art. 296 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.
Art. 297 A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Art. 298 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas as áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição de melhoria.
Parágrafo único. - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum, e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 299 No cálculo de lançamento da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente devidos em caráter definitivo.
Art. 300 Para efeito de cálculo e lançamento de Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art. 301 Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 302 Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde a área pavimentada fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 303 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em tantos ou outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 304 As obras a que se refere o item 1º do artigo, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1°. - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total.
§ 2°. - O Órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também a caução que couber a cada interessado.
Art. 305 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital, convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1°. - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontadas as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2°. - As cauções não correrão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Código.
§ 3°. - Não sendo prestadas totalmente as cauções, no prazo de que trata o 2º parágrafo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo as cauções depositadas.
§ 4°. - Em sendo prestadas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras de plano ordinário.
Art. 5°. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 306 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar a importância lançada de acordo com o processo estabelecido com as reclamações contra lançamento com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.
Art. 307 A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou quando superior a esta quantia, em prestação mensais, semestrais ou anuais, juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco) anos.
Art. 308 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 309 É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da Dívida Púbica Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual,foi lançado.
Art. 310 Iniciada que seja a execução de qualquer obra, ou melhoramento sujeito a Contribuição de Melhoria, o Órgão Fazendário será certificado afim de que, em certidão que vier a ser fornecida, fazer constatar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 311 O Prefeito Municipal fixará em termos percentuais mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria.
Art. 312 Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Art. 313 Entende-se por obras, serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios e trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratadas.
Art. 314 A Contribuição de Melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - Em vias no todo ou em parte não pavimentadas;
II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1°. - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas haja sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2°. - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e a da parte correspondente ao antigo, reorçando este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material sílico argiloso ou com simples aparelhamento.
Art. 315 Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas logradouro, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo entre os dois calçamento.
Art. 316 O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte aos proprietários, e 1/3 parte à Prefeitura, fazendo-se distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo deste Título.
Art. 317 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 318 Aprovado o orçamento de cada trecho típico, e apurada a distância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada cada correspondente a cada uma destas.
Art. 319 Entende-se por obras de construção de estradas e trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
I - São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação asfaltada poliédrica ou paralelepípedo, quando executada em todas as extensões da estrada ligando uma aglomeração urbana e outra.
II - São consideradas apenas como obras de conservação, os desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros, e desabamento em estradas existentes.
Art. 320 A Contribuição de Melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros, ou adjacentes às obras realizadas nas áreas rural do município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
Art. 321 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - Um sexto (1/6) a mais caberá aos proprietários marginais.
II - Um duodécimo (1/12) mais caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada.
III - O restante caberá a Prefeitura a quantia da quota dos fundos rodoviários ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 322 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso primitivo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio do valor orçado.
Art. 323 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente ou todos beneficiados indiretamente pela obra executada, constando os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.
II - Achar-se-ão, separadamente, 1/6 9 um sexto) e 1/12 (um duodécimo) do custo total das obras executadas.
III - Se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6 (um sexto) e 1/12 (um duodécimo) do custo das obras, conforme o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 324 Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I deste Título.