Art.
1°.
Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, os lançamentos, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art.
2°.
Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:
Capítulo II
Legislação Fiscal
Art.
3°.
Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código, ou de lei subseqüente.
Art.
4°.
A lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criaram ou aumentarem tributos, os quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art.
5°.
As tabelas de tributos, anexo a este Código serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decorrer do exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas.
Capítulo III
Da Administração Fiscal
Art.
6°.
Todas as funções referentes a cadastração, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de dispositivos deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, seguindo as atribuições constantes da Lei de Organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art.
7°.
Os Órgãos incumbidos das cobranças e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistências técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art.
8°.
Os órgãos fazendários imprimirão e distribuirão modelos de declaração e de documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamentos, cobranças e recolhimento de impostos, taxas e contribuintes.
Art.
9°.
são autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competências definidas em leis e regulamentos.
Capítulo IV
Do Domicílio Fiscal
Art.
10
Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
Art.
11
O domicílio fiscal será consignado nas suas petições guias e outros documento que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Capítulo V
Das Obrigações Tributárias e Acessórias
Art.
12
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
Art.
13
O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações, dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Capítulo VI
Do Lançamento
Art.
14
O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituindo é crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo tributário correspondente, a determinação da matéria tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cambial.
Art.
15
O ato do lançamento vinculado é obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.
Art.
16
O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art.
17
Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Art.
18
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal nas declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas neste Código e em regulamentos.
Art.
19
Far-se-á lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:
Art.
20
Com o fim de obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
Art.
21
O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital na Prefeitura, por publicações em jornal local ou mediante comunicação direta feita como aviso, para servir de guia de pagamento.
Art.
22
Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art.
23
Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base do cálculo utilizado no lançamento anteriores.
Art.
24
É facultado ao preposto da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art.
25
Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar movimento econômico e outros fatos geradores de tributos.
Art.
26
Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de indústrias e de diversões públicas.
Capítulo VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art.
27
A cobrança dos tributos far-se-á:
Art.
28
Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado sem que se peça o competente conhecimento.
Art.
29
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.
Art.
30
Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art.
31
Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art.
32
A Prefeitura poderá contratar com estabelecimento de crédito, sede, agência ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos lançados mecanicamente.
Capítulo VIII
Da Restituição
Art.
33
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
Art.
34
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela assecuratória da restituição.
Art.
35
O direito de pleitear a restituição do imposto, taxas, contribuição ou multas, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:
Art.
36
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erros cometidos pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de oficio mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art.
37
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando para isso se torna necessária a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art.
38
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
Capítulo IX
Da Prescrição
Art.
39
O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidas.
Art.
40
As dívidas provenientes de tributo prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos, a dívida ativa inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), prescreve porém em 2 (dois) anos, contados do prazo do vencimento pré-fixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.
Art.
41
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
Art.
42
Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto por quantia inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) em que o prazo será de 2 (dois) anos.
Capítulo X
Das Imunidades e Isenções
Art.
43
É vedado ao Município (Constituição Federal, artigos 31 e 203) lançar impostos sobre:
Art.
44
São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequenos rendimentos, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família ou como tais definidos em regulamento.
Art.
45
Nenhum tributo gravará:
Art.
46
A concessão de isenção apoiar-se á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município;não poderá ter caráter pessoal e dependerá da lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art.
47
Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento para as condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art.
48
As imunidades e isenções não abrangem taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Capítulo XI
Da Dívida Ativa
Art.
49
Constitui Dívida Ativa do Município, as provenientes de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente.
Art.
50
Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais da repartição competente da Prefeitura.
Art.
51
Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos, por contribuintes, acrescidos de 10%(dez por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mora de 12 (doze por cento) ao ano.
Art.
52
O Município fará publicar no seu órgão oficial, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, por 5 (cinco) dias, a relação contendo:
Art.
53
O termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, mudará obrigatoriamente:
Art.
54
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
Art.
55
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas conseqüentemente, serão acumuladas em uma só ação.
Art.
56
As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 25 deste Código.
Art.
57
O recebimento de débitos, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedidas pelo escrivão ou advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art.
58
Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas e dos juros de mora.
Art.
59
O disposto no artigo anterior se aplica também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito nos custos da dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art.
60
É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução a multa e os juros de mora mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art.
61
Encaminhada a certidão da dívida ativa, para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto ao ato, cumprido-lhe entretanto prestar as solicitações pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Capítulo XII
Das Penalidades
Art.
62
Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:
Art.
63
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art.
64
A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal quando o contribuinte não dispões de elementos de convocação em razão das quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
Art.
65
Os co-autores e cúmplices nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, respondem solidariamente com os autores, pelo pagamento dos tributos devidos e ficam sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art.
66
Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.
Art.
67
Se do processo de apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art.
68
Os reincidentes em infração nas normas estabelecidas neste Código terão agravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nele estipuladas.
Art.
69
A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Seção 2
Das Multas
Art.
70
As multas serão impostas em grau médio ou máximo, ter-se-á em vista:
A maior ou menor gravidade da infração.
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras lei e regulamentos municipais.
Art.
71
É passível de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), o contribuinte que:
Art.
72
É passível de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), o contribuinte ou responsável que:
Art.
73
As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízos de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art.
74
Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidas com:
Seção 3°.
Da Revalidação
Art.
75
A pena de revalidação ficará sujeita aos contribuintes que não empregarem os selos devidos, ou os empregarem deficientemente, em qualquer documento ou papéis onde devam ser aplicados.
Seção 4°.
Da Proibição Transacional com as Repartições Municipais
Art.
76
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Seção 5°.
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art.
77
O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir constantemente na violação deste Código e de outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
78
O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
Seção 6
Da Supressão ou Cancelamento de Isenção
Art.
79
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem este Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
Seção 7
Das Penalidades Funcionais
Art.
80
Serão punidos com o equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
Art.
81
As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art.
82
O pagamento de multa decorrente de multa de processo fiscal se tornará exigível depois de passado em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO
Do Processo Fiscal
Capítulo I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção
1
Dos Termos de Fiscalização
Seção
2
Da Apreensão de Bens e Documentos
Seção
3
Da Notificação Preliminar
Seção
4
Da Representação
Capítulo II
Dos Atos Iniciais
Seção
1
Auto de Infração
Seção
2
Das Reclamações Contra Lançamento
Capítulo III
Da Defesa
Art.
106
O autuado apresentará no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Art.
107
A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo contra recibo.
Art.
108
Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil. Indicará as provas que pretende produzir, juntada logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso arrolará testemunhas de no máximo 3 (três).
Art.
109
Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que na forma do artigo precedente.
Art.
110
Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, afim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receba o processo.
Capítulo IV
Das Provas
Art.
111
Findo os prazos a que se referem os artigos 109 e 110 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento, deferirá no prazo de 10 (dez) dias para a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessária e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art.
112
As provas deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridos pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídas ao agente da fiscalização.
Art.
113
Ao autuado e ao autuante serão permitido, sucessivamente, reperguntar as testemunhas do mesmo modo ao reclamante nas reclamações contra lançamento.
Art.
114
O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art.
115
Não se admitirá prova fundada em exame de livro ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimentos pessoais de seus representantes ou funcionários.
Capítulo V
Da Decisão em Primeira Instância
Art.
116
Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
117
A decisão redigida com clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art.
118
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de 1ª instância.
Capítulo VI
Dos Recursos
Seção
1
Do Recurso Voluntário
Seção
2
Da Garantia de Instância
Seção
3
Do Recurso de Ofício
Capítulo VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art.
126
A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
Art.
127
Os processo serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
Art.
128
a Junta poderá converter qualquer julgamento em diligência, neste caso o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente prosseguindo-se imediatamente.
Art.
129
Enquanto o processo estiver em estudo ou em diligência com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art.
130
Facultar-se-á sustentação oral do recurso por 15 (quinze) minutos.
Art.
131
A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido o Presidente designará para redigi-la dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
Capítulo VIII
Do Pedido de Esclarecimento
Art.
132
Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissão, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.
Art.
133
O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento da Junta.
Capítulo IX
Da Ordem dos Trabalhas na Junta dos Recursos Fiscais
Art.
134
O Presidente mandará organizar pela secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta do processo, de acordo com o seguinte critério preferencial:
Art.
135
Passadas em julgado as decisões, a secretaria encaminhará o processo à repartição competente para as providências de execução.
Art.
136
Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos no processo de sue interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, interessados ou como membros da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Art.
137
A Junta poderá representar ao chefe do Órgão Fazendário para:
Art.
138
A Junta mandará cancelar nos processos submetidos à julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes porventura usada por qualquer das partes.
Capítulo X
Do Recurso das Decisões da Junta
Art.
139
As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
Capítulo XI
Da execução das Decisões Fiscais
Art.
140
As decisões definitivas serão cumpridas:
Art.
141
A venda de título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o art. 140, item 4º, e com o parágrafo 3º, do artigo 122, deste Código.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
142
O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
Art.
143
Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Capítulo II
Dos Imóveis Urbanos e Rurais
Art.
144
A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário será promovida:
Art.
145
Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Art.
146
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição enumerará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes do imóvel, a natureza do feito e do cartório onde correr a ação.
Art.
147
Em se tratando de áreas de estradas, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor de aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alumiadas.
Art.
148
Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente e mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprovador e endereço os números do quarteirão e do lote, e o valor do contrato de venda, afim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art.
149
Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases do lançamento dos tributos municipais.
Art.
150
Concedido a “habite-se” do prédio novo, ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante na forma prevista neste Código.
Capítulo III
Do Comércio, da Industria, e das Profissões
Art.
151
A inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, será feito pelo responsável ou seu representante legal que preencherá na repartição competente uma ficha para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.
Art.
152
A fiscalização deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características enumeradas no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art.
153
A cessão das atividades profissionais ou de estabelecimentos será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, afim de ser dado baixa no contrato.
Art.
154
Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento:
Art.
155
Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles em que se explorem exclusivamente arte, ofício ou profissão, sem intercorrência de:
Art.
156
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição de cadastro:
TÍTULO IV
PARTE ESPECIAL
DO IMPOSTO TERRITORIAL
Capítulo I
Das Incidências, das Isenções e da Reduções
Art.
157
O imposto territorial tem como fator gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse de terrenos construídos ou não, situados nas zonas urbanas, suburbanas, vilas, patrimônio rural do território municipal.
Art.
158
São isentos do imposto territorial os terrenos cedidos gratuitamente para o uso da União, do Estado ou do Município.
Art.
159
Aos proprietários de terrenos com área inferior a 20.000 (vinte mil) metros, quadrados, que tenham promovido nos mesmos melhoramentos abaixo especificados sem ônus para os cofres municipais, poderão ser considerados pelo prazo mínimo de cinco anos, reduções do imposto devido, na seguinte:
Art.
160
O imposto territorial urbano, suburbano e rural constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domicílio.
Capítulo II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art.
161
O imposto territorial urbano será cobrado nas seguintes bases:
Art.
162
O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Municipal, levando-se em conta o critério de repartição os seguintes elementos:
Art.
163
O imposto territorial suburbano será cobrado em base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor cadastral do imóvel.
Art.
164
A avaliação dos imóveis suburbanos obedecerá à seguinte tabela:
Art.
165
O imposto territorial rural será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Rural.
Art.
166
A avaliação dos imóveis rurais será feita por uma comissão especial, nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 (seis) proprietários rurais.
Art.
167
Os valores dos imóveis rurais serão apurados com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário Rural, e obedecendo a seguinte tabela:
Capítulo III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art.
168
O lançamento do Imposto Territorial Urbano e Rural, será feito, tomando-se por base o Cadastro imobiliário Municipal.
Art.
169
Far-se-á o lançamento do nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
Art.
170
O lançamento do imposto territorial será feito anualmente, no mês de janeiro e será arrecadado até o último dia do Mês de março.
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Art. 171
O Imposto Predial, tem como efeito guardar o domínio pleno e útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
Parágrafo único.
-
Considera-se prédios, para o efeito deste artigo, todas as edificações que servirem como habitação, uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
Art. 172
São isentos de imposto predial as edificações cedidas gratuitamente, em sua totalidade,
Capítulo
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 173
O imposto será cobrado nas seguintes bases:
I -
De 1% (hum por cento) sobre o valor venal, com exclusão de terreno.
II -
de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal, quando o prédio for de residência e nele habite o seu dono.
Art. 174
O valor venal da edificação será calculado, levando-se em conta os seguintes fatores:
I -
a área construída.
II -
O valor unitário da construção.
III -
O estado de conservação da edificação.
Art. 175
O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será o definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Capítulo IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 176
O lançamento e arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível em conjunto com o imposto territorial incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tornando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se no que couber, o disposto no Capítulo II – Título IV deste Código.
Parágrafo único.
-
Os apartamentos e dependências com economia distintas serão lançados um a um, em nome dos seus proprietários condôminos.
Art. 177
O lançamento do imposto predial será feito anualmente em época e pelo estabelecimento em regulamentos ou instruções.
Art. 178
O prazo para o pagamento do imposto predial expira no último dia do mês de Abril e sua cobrança será em uma única prestação.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções
Art.
179
O Impostos de Indústria e Profissão tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão, arte ou ofício com localização fixa, e objetivo de lucro e remuneração.
Art.
180
são isentos do imposto:
Capítulo II
Do Lançamento
Art.
181
Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, será feito o lançamento do Imposto de Indústria e Profissão, por uma comissão de funcionários da Prefeitura, previamente indicada pelo Sr. Prefeito.
Art.
182
O lançamento compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas na tabela anexa a este Código.
Art.
183
O lançamento será feito por meio de aviso escrito, em vista pessoal do contribuinte estabelecido na sede do Município, devendo a Comissão Lançadora colher os dados necessários para proceder o lançamento dos contribuintes residentes nas Vilas e Patrimônios.
Art.
184
Para o lançamento do imposto, tomar-se-á por base os seguintes elementos:
Art.
185
Para o lançamento dos criadores, recriadores e invernistas de gado vacum, cavalos e muar, são os contribuintes obrigados a apresentarem até o dia 31 de dezembro uma declaração por escrito do número de rezes existentes no seu campo de criação ou invernada, especificando as alterações ocorridas no corrente ano correspondente a declaração por nascimentos, mortes, compra ou venda e bem assim como todas as informações necessárias para exatidão do lançamento.
Art.
186
As declarações de que trata o artigo anterior poderão ser remetidas à repartição independente do comparecimento do contribuinte e bem assim como serem feitas por terceiros, quando o contribuinte não souber ler e escrever.
Art.
187
Depois de terminado o prazo estabelecido pelo artigo 180, a Comissão Lançadora fará “ ex-oficio”, o lançamento dos criadores e invernistas mediante informação que tiver ou obtiver.
Art.
188
As declarações do contribuinte serão arquivadas e colecionadas por ordem alfabética e por ordem de exercício.
Art.
189
Aos contribuintes situados na sede do Município a Comissão Lançadora fará entrega do aviso de lançamento por ocasião da visita aos estabelecimentos, exigindo o cliente do contribuinte; aos do interior serão remetidos pelo meio mais fácil que a Comissão verificar.
Art.
190
Terminado o lançamento geral, feitas as reclamações às quais cabe exclusivamente à Comissão Lançadora resolver, cessará a função desta Comissão, devendo os demais lançamentos serem feitos na Tesouraria.
Art.
191
Ninguém poderá exercer qualquer profissão e nenhum estabelecimento sujeito ao Imposto de Indústria e Profissão, poderá iniciar as suas operações sem que apresente à repartição requerimento para sua inclusão no lançamento.
Art.
192
todo o contribuinte é obrigado, sob pena de responder pelo imposto em exercício futuros, a comunicar por escrito, até o dia 5 de janeiro, a cessação da suas atividades, a fim de que não se reproduzam os lançamentos.
Art.
193
No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro de dez dias pelo adquirente ou antecessor, o lançamento em nome do novo proprietário.
Art.
194
Se no curso do exercício se verificarem modificações do estabelecimento que determinarem aumento do imposto, far-se-á alteração no lançamento, cobrando-se as diferenças do imposto, proporcionalmente ao tempo, a partir do mês que se constatar a alteração.
Art.
195
O contribuinte que resolver fechar seu estabelecimento até o dia 30 de junho, ficará isento do pagamento da segunda prestação desde que faça entrar o pedido de cancelamento da repartição até o quinto dia do mês de julho e prove estar quites com a Fazenda Municipal.
Art.
196
Quando se der o caso de falência ou fechamento do estabelecimento por ordem de autoridade, o imposto será devido até o ultimo dia do mês antecendente ao da cessão da atividade, não sendo porém, permitida a restituição do imposto, se já estiver pago.
Art.
197
A falta de pagamento em época oportuna, estabelecida neste Código, não isenta o contribuinte de pagar o imposto e multas a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercício da atividade, devendo o lançamento ser feito em ocasião oportuna.
Capítulo
Dos Ambulante
Art.
198
A arrecadação do imposto de Indústria e Profissões do Comércio será feita em duas prestações iguais até o último dia dos meses de Março e Setembro, quando o lançamento desse impostos exceder de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), sendo que dessa quantia para menor, será o imposto cobrado de uma só vez, integralmente.
Capítulo V
Do Tempo e Modo da Cobrança
Art.
199
A arrecadação do Imposto de Indústria e Profissão do comércio será feita em duas prestações iguais até o último dia dos meses de março e setembro; quando o total do lançamento desse imposto exceder de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) desta quantia para menor, será o imposto cobrado em uma só vez integralmente.
Art.
200
A arrecadação do Imposto da Indústria e Profissão Rural será feita até o último dia do mês de Março.
Art.
201
O imposto será arrecadado por meio de conhecimento próprio que constará além dos dizeres comuns, a classificação da tabela do número da incidência do imposto pago, e o número correspondente ao aviso do lançamento.
Art.
202
Não se receberá o Imposto de Indústria e Profissão:
Art.
203
A falta do pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido nos artigos 198 e 199 sujeita o contribuinte a multa de 10% e mais os juros de mora de 12% ao ano.
TÍTULO VII
.
Capítulo I
Do Imposto de Exploração Agrícola e Industrial
Art.
204
O Imposto de Exploração Agrícola e Industrial será devido por todos aqueles que dentro dos terrenos Urbanos, Suburbanos, Vilas, Patrimônios e Rurais dentro do Território do Município, abaterem gado de qualquer espécie para consumo público, fábricas de Manteiga, Banha, Aguardente, Calçado, Cerâmica, ou extraírem madeira, areia, pedra, etc, etc.
Art.
205
O Imposto de Exploração Agrícola Industrial, será cobrado de acordo com a tabela anexa a este Código.
TÍTULO VIII
.
Capítulo I
Disposições das Taxas
Art.
206
Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados as seguintes taxas:
Art.
207
São isentos das taxas de segurança pública, coleta de lixo e serviços diversos:
Art.
208
São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos, os veículos de propriedade da União ou dos Estados.
Capítulo II
Da taxa de Expediente
Art.
209
A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art.
210
A taxa de que trata este capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa.
Art.
211
A cobrança da taxa será feita por meio de selo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa.
Art.
212
Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
Capítulo III
Das Taxas de Segurança Pública
Art.
213
As Taxas de Segurança Pública, serão cobradas com base no valor venal dos prédios, são as seguinte:
Art.
214
A taxa de vigilância pública destina-se a custear os serviços de polícia municipal 9guarda noturna, vigilância geral, trânsito de veículos e outros) existentes ou que vierem a ser criados em lei, e só será exigível quando esses serviços forem organizados ou mantidos com regularidades.
Art.
215
a taxa de vigilância será cobrada anualmente, por prédio ou dependência separada, com economia distinta, de acordo com a tabela anexa.
Art.
216
A taxa de prevenção e extinção de incêndios se destina a custear o Serviço de Corpo de Bombeiros e só será exigível anualmente quando esse serviço for organizado e mantido com regularidade.
Art.
217
A incidência e a exigência da taxa mencionada no artigo anterior far-se-ão de acordo com a tabela anexa.
Art.
218
O lançamento e a arrecadação das taxas de que trata este capítulo serão feitos conjuntamente com o lançamento e a arrecadação do imposto predial.
Capítulo IV
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art.
219
A taxa de coleta e lixo é devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e escoras, nas cidades e nas vilas.
Art.
220
A taxa de coleta de lixo será calculada na base de 10% (dez por cento) do que for devido à título de imposto predial.
Art.
221
O lançamento e arrecadação da taxa de limpeza pública reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o imposto predial.
Capítulo V
Da taxa de Aferição de Pesos e Medidas
Art.
222
A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre o exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo, destinado a venda que será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
Art.
223
As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adquiridos no comércio, a indústria, a profissão devidamente aferidos na Prefeitura.
Art.
224
As aferições serão feitas anualmente ou quando necessários no decurso do exercício, e se processarão:
Art.
225
O uso de pesos, balanças ou medidas, inclusive de qualquer instrumento ou aparelho de pesar, medir, não aferidos, previamente ou, ainda, a adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das formas previstas no Capítulo XII, título I, deste Código.
Capítulo VI
Das Taxas de Licenças
Seção
1
Disposições gerais
Seção
2
Da taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais.
Seção
3
Da taxa de Renovação da Licença para Localização dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais.
Seção
4
Da Taxa de licença para o Funcionamento em Horário Especial
Seção
5
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Seção
6
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Seção
7
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares
Seção
8
Da taxa de Licença para o Tráfego de Veículos
Seção
9
Da Taxa de Licença à Publicidade
Seção
10
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo na Vias e Logradouros Públicos
Seção
11
Da Taxa de Licença para Abate de Gado
Fora do Matadouro Municipal
Capítulo VI
Das Taxas de Serviços Diversos
Art.
278
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
Capítulo VII
Da Taxa de Iluminação
Art.
279
A Taxa de Iluminação Pública é devida pelos proprietários cujos imóveis sejam beneficiados pela iluminação pública da rua.
Art.
280
A taxa será cobrada na base de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para cada imóvel.
Art.
281
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública será feita junto com o imposto predial urbano.
Capítulo VIII
Da Taxa Hospitalar
Art.
282
A Taxa Hospitalar será cobrada na base de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sobre todos talões ou guia de recolhimento de imposto e taxa emitidos pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art.
283
A taxa a que se refere o artigo anterior se destina inclusivamente a compras de medicamentos para distribuição através da Prefeitura Municipal.
Capítulo IX
Taxa Escolar
Art.
284
A Taxa Escolar será cobrada na base de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) sobre todo talão ou guia de recolhimento de impostos e taxas emitidas pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art.
285
A taxa a que se refere o artigo anterior, destina-se exclusivamente à compra de material escolar, afim de ser distribuído aos estudantes pobres do Município.
Art.
286
A Taxa de Extinção da Saúva é devida pelos proprietários de lotes urbanos da sede, das vilas e Patrimônios, no território Municipal.
Art.
287
A taxa será cobrada junto com o imposto territorial, na base de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por lote.
Capítulo XI
Taxa de Auxilio à Manutenção do Motor de Luz
Art.
288
A Taxa de Auxilio à Manutenção do Motor de Luz, é devida por todo comprador de imóvel localizado no Município.
Art.
289
A taxa a que se refere o artigo anterior será recolhida junto com o imposto de transmissão Inter-vivos.
Art.
290
A taxa a que se refere o artigo 288, será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, constante na transmissão.
TÍTULO IX
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
291
A contribuição de Melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais e urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:
Art.
292
A Contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizada nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, artigo 30, Parágrafo Único).
Art.
293
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário de imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art.
294
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
Art.
295
Para a cobrança de Contribuição de Melhoria e repartição competente deverá:
Art.
296
No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.
Art.
297
A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Art.
298
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas as áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição de melhoria.
Art.
299
No cálculo de lançamento da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente devidos em caráter definitivo.
Art.
300
Para efeito de cálculo e lançamento de Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art.
301
Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art.
302
Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde a área pavimentada fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia de cada um; a área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art.
303
No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em tantos ou outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art.
304
As obras a que se refere o item 1º do artigo, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
Art.
305
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital, convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
Art.
306
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar a importância lançada de acordo com o processo estabelecido com as reclamações contra lançamento com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.
Art.
307
A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou quando superior a esta quantia, em prestação mensais, semestrais ou anuais, juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco) anos.
Art.
308
Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art.
309
É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da Dívida Púbica Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual,foi lançado.
Art.
310
Iniciada que seja a execução de qualquer obra, ou melhoramento sujeito a Contribuição de Melhoria, o Órgão Fazendário será certificado afim de que, em certidão que vier a ser fornecida, fazer constatar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art.
311
O Prefeito Municipal fixará em termos percentuais mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria.
Art.
312
Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Capítulo II
Disposições Especiais Sobre as Obras de Pavimentação
Art.
313
Entende-se por obras, serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios e trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratadas.
Art.
314
A Contribuição de Melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
Art.
315
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas logradouro, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo entre os dois calçamento.
Art.
316
O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte aos proprietários, e 1/3 parte à Prefeitura, fazendo-se distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo deste Título.
Art.
317
Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art.
318
Aprovado o orçamento de cada trecho típico, e apurada a distância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada cada correspondente a cada uma destas.
Capítulo III
Disposições Especiais Sobre as Obras de Construção de Estradas
Art.
319
Entende-se por obras de construção de estradas e trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
Art.
320
A Contribuição de Melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros, ou adjacentes às obras realizadas nas áreas rural do município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
Art.
321
O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
Art.
322
Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso primitivo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio do valor orçado.
Art.
323
O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
Art.
324
Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I deste Título.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 325
A arrecadação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas do adicional ao imposto de diversões públicas, destinado a execução do Convênio Nacional de Estatística, continuará a reger-se pela legislação especial respectiva.
Art. 326
A arrecadação da parte do imposto sobre minérios pertencentes ao Município, poderá continuar a ser feita por intermédio de repartição competente, enquanto convier à Prefeitura.
Art. 327
Os lançamentos de tributos feitos nas bases previstas neste Código poderão ser realistados, a critério do Prefeito, de modo que a qualquer momento decorrente da revisão dos valores tributáveis, resultante da cessação do Cadastro Fiscal, seja reduzido de até 50%, no primeiro exercício de vigência deste Código, de até 30 % no segundo, e até 20% no terceiro.
Parágrafo único.
-
O Prefeito Municipal regulamentará este artigo, se for o caso, especificando em decreto, os impostos cujos contribuintes se beneficiarão da redução, podendo estabelecer estas proporcionalmente ao aumento havido, dentro dos limites previstos neste artigo.
Art. 328
Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 25 de novembro de 1961
Código Tributário nº 143/1961 -
25 de novembro de 1961
João de Andrade Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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