Lei Complementar nº 21/2020 -
21 de dezembro de 2020
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 003 de 17 de maio de 2006 e Lei Complementar nº 015, de 06 de junho de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
A Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos promovidos nos dispositivos adiante indicados:
Art. 21
A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
Art. 24
A contribuição previdenciária dos segurados inativos, aposentados e pensionistas de que trata esta lei, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela do benefício que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 31
(...).
§ 2
-
O mandato dos representantes que integrarão os órgãos do CAMAPUÃPREV de que trata o caput, será de 04 (quatro) anos, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:
I -
ser servidor público titular de cargo efetivo no Município de Camapuã, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
II -
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
III -
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
IV -
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
V -
ter formação superior.
§ 4
-
Fica instituído no âmbito do CAMAPUÃPREV o Comitê de Investimentos, órgão auxiliar participante do processo decisório na formulação e execução da política de investimentos, cuja estrutura, composição e funcionamento será estabelecido em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as disposições da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 5
-
Aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do CAMAPUÃPREV, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo segundo.
§ 6
-
Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo segundo, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 7
-
Será permitida a recondução para os membros da Diretoria Executiva, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
§ 8
-
Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, após anuência dos órgãos que os indicaram.
Art. 55
O servidor vinculado ao CAMAPUÃPREV será aposentado compulsoriamente, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art. 58
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
I -
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II -
o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
III -
da decisão judicial, no caso de morte presumida;
Art. 59
(...)
I -
do óbito, quando requerida até 90(noventa) dias depois deste;
Art. 60
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
§ 1°
-
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2°
-
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Art. 63
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do CAMAPUÃPREV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1°
-
Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I -
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II -
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III -
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§
2° -
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
Art. 65
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Art. 66
Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os dependentes remanescentes.
Art. 67
Extingue-se o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:
I -
quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência;
II -
pela cessação da invalidez do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão;
III -
pelo afastamento da deficiência, do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave;
IV -
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
V -
para o cônjuge, companheiro ou companheira:
Camapuã - MS, 21 de dezembro de 2020.
Lei Complementar nº 21/2020 -
21 de dezembro de 2020
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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