Aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do CAMAPUÃPREV, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo segundo.
Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo segundo, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
Será permitida a recondução para os membros da Diretoria Executiva, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, após anuência dos órgãos que os indicaram.
A Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos promovidos nos dispositivos adiante indicados:
A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos, aposentados e pensionistas de que trata esta lei, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela do benefício que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
(...).
O mandato dos representantes que integrarão os órgãos do CAMAPUÃPREV de que trata o caput, será de 04 (quatro) anos, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:
ser servidor público titular de cargo efetivo no Município de Camapuã, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
Aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do CAMAPUÃPREV, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo segundo.
Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo segundo, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
Será permitida a recondução para os membros da Diretoria Executiva, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, após anuência dos órgãos que os indicaram.
O servidor vinculado ao CAMAPUÃPREV será aposentado compulsoriamente, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do CAMAPUÃPREV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao regime geral de previdência social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas neste artigo.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em